Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004260-97.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMILIA MONTEIRO CALDAS DOS SANTOS
Vistos etc. A exequente requer a realização de arresto on-line de ativos financeiros existentes em contas bancárias da executada, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as diligências empreendidas para promover sua citação. A aplicação de medidas constritivas via sistema eletrônico, em regra, deverá ocorrer após a efetiva citação da parte demandada, de modo a oportunizar-lhe o pagamento do débito ou a sua defesa, tudo de acordo com a trilha processual traçada expressamente no CPC, norma de ordem pública, cogente por natureza que a todos obriga somente tangenciada nas excepcionalidades previstas na lei, a exemplo dos arts. 300 e 830 do citado Estatuto Adjetivo. Tanto é que nesta última hipótese, não sendo possível encontrar a parte executada, é admissível o arresto dos bens, no limite da execução, observados o disposto nos arts. 830 e 854 ambos do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARRESTO ON-LINE QUE TEM COMO OBJETIVO ASSEGURAR A EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00077945120238160000 Pato Branco 0007794-51.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 15/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE - NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE. I. O arresto executivo, disciplinado nos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, é modalidade que prescinde da citação do executado e visa assegurar a efetivação de penhora futura. II. Por ser modalidade que pressupõe que o executado não seja encontrado para citação, exigir o exaurimento de diligências para sua localização contraria o sentido da lei. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA. A citação por hora certa é modalidade ficta de citação, que depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, da suspeita de ocultação do citando. A penhora de bens, em sede de execução, deve ser precedida da citação do executado para pagamento, se não constatada, pelo Oficial de Justiça, a ocultação do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24311380920248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024). Calha assegurar que tais medidas são excepcionais, visto que somente é aceitável o arresto quando não foi possível realizar a citação do executado, desde que ao menos seja realizada tentativa a respeito. É o que se verifica no presente caso. Foram realizadas diversas diligências com o objetivo de promover a citação da executada, todas infrutíferas. Nesse contexto, mostra-se cabível o deferimento do arresto on-line de ativos financeiros da executada, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, estão presentes os requisitos previstos nos arts. 830 e 854 do mesmo diploma legal, autorizando a constrição cautelar de valores por meio do sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros. Isto posto, DEFIRO a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD até o valor necessário. Contudo, fica condicionado ao recolhimento das custas previstas na Lei n. 11.077/2020, bem como apresentação de planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para deliberações. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.