Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006493-48.2018.8.11.0006..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MILTON DALTO CAMPOS NETO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente para penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado (ID 187590640). Sem delongas, indefiro o pedido de penhora dos vencimentos mensais do executado. Isso porque, a relativização da impenhorabilidade segundo fixou o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1874222 somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". Na espécie, além de não ter o credor esgotado as diligências para buscas de bens, o exequente não apresentou provas das condições salariais do devedor, que percebe atualmente em média quantia de R$ 3.067,14 (três mil e sessenta e sete reais e quatorze centavos) oriundo de salário (ID 184884806), de modo que o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO NÃO VERIFICADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAL REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demostrado na hipótese que não há efetiva comprovação acerca da condição salarial do devedor, que permita avaliar, com a precisão necessária, se a penhora pretendida pelo exequente implicaria ou não em dificuldades severas à subsistência daquele e de seus familiares, é de ser mantida a decisão indeferiu o pleito de penhora de verba salarial. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10148719820248110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) – destacou-se. Por fim, não havendo indicação de outros bens da parte executada, de rigor a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°). Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado, pelos fundamentos acima expostos; b) Não havendo indicação de outros bens da parte executada, cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°); c) Determinar a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§ 1°); d) Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução; e) Decorrido o prazo assinalado e não havendo requerimento, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC). A partir do decurso do prazo de suspensão, iniciará o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC); f) Às providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.