Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1068758-28.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: VICTOR LUIS SOARES DA SILVA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte Executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito, não sendo, ainda, localizados bens penhoráveis em seu nome a fim de satisfazer a integralidade da execução. Saliento, foram tentadas penhoras nas contas bancárias da devedora e de eventuais veículos em seu nome, retornando todas infrutíferas, com exceção da primeira em que bloqueou pequena quantia em dinheiro já levantada pela credora, sendo que devidamente intimada para indicar outros bens à penhora, esta apenas requereu a certidão de crédito. Desta feita, sem localização de bens penhoráveis, a extinção da presente demanda executiva é medida a se impor, conforme estabelece o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Registro que, em que pese o caput de referido dispositivo trate da execução de título executivo extrajudicial, tal também é aplicável as execuções de título judicial, como ensina o enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta feita, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO frente à ausência de bens penhoráveis. Via de consequência, não satisfeita a execução, defiro o pedido da Exequente para o fim de determinar à expedição de ofício pela secretaria de certidão de crédito em seu favor, sendo que de posse dela a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito