Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
. Processo n 1003627-11.2022.8.11.0044
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento de nulidade de ato processual e a consequente cassação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa. A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, admitida quando evidenciada a inércia da parte autora no cumprimento dos atos que lhe incumbem, de forma a comprometer o regular andamento do feito. Tal hipótese demanda a verificação de comportamento omissivo relevante e injustificado, apto a caracterizar o desinteresse no prosseguimento da demanda. No mesmo sentido, os princípios do contraditório e da cooperação processual, consagrados nos arts. 9º, 10 e 6º do CPC, impõem que as partes sejam adequadamente intimadas e tenham oportunidade de se manifestar antes da prolação de decisões que lhes sejam desfavoráveis, sem, contudo, afastar o dever de diligência que lhes é inerente no acompanhamento do processo. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente foi regularmente instada a se manifestar nos autos, permanecendo inerte por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. A alegação de que a intimação teria sido equivocadamente direcionada não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a validade do ato processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto capaz de comprometer o exercício do contraditório. Com efeito, incumbe à parte acompanhar o regular andamento do processo, adotando as providências necessárias ao seu impulsionamento, não sendo razoável transferir integralmente ao juízo a responsabilidade pela condução dos atos processuais, sobretudo quando inexistente impedimento efetivo à manifestação. Ademais, a simples existência de manifestação anterior não afasta a necessidade de cumprimento das determinações judiciais subsequentes, sendo certo que o ônus processual de impulsionar o feito permanece com a parte interessada na satisfação de seu crédito. Dessa forma, não se vislumbra vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença proferida, tampouco elementos que afastem a caracterização do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pela parte exequente, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ