Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010115-48.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEONARDO CRESTANI JUNIOR
EXECUTADO: DANIELA BRITO MARQUES DA COSTA
Vistos, etc. Observa-se que fora juntado aos autos o novo laudo de avaliação do bem imóvel, levando-se em conta as benfeitorias constantes do mesmo. As partes foram intimadas a se manifestar, através dos seus advogados, de onde, não aportou aos autos a objeção quanto ao valor da avaliação acostada no Id 238671558, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Ante a ausência de manifestação contrária, de todos os envolvidos no presente feito, neste momento HOMOLOGO o auto de avaliação acostado no Id 238671558, fixando o valor do bem imóvel penhorado no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O valor da dívida do presente feito é de 31.529,90 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme a última atualização da dívida encartada no feito em data de 19/11/2025 (Id 215633336). A penhora já se encontra averbada, conforme Id 215633340. Antes de ser remetido o imóvel para praça judicial, entendo ser salutar, levando em conta o valor da dívida, frente ao valor do bem imóvel, a realização de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por JUIZ TOGADO, de forma presencial. Registre-se que, em caso de insucesso na audiência de conciliação, será marcada praça de venda judicial do bem imóvel, alertando as partes da importância e maior interesse em se solucionar a causa, sem que a medida drástica da venda venha a ocorrer, devendo as partes virem à audiência com o espírito voltado à solução da melhor forma, inclusive, recomendando contato prévio à audiência entre os advogados, para que o ato não seja inócuo. ISTO POSTO: a)DESIGNO o dia 28/07/2026, terça-feira, às 15h, para audiência de conciliação, que será realizada por JUIZ TOGADO na modalidade PRESENCIAL, no Complexo dos Juizados Especiais Desembargador José Silvério Gomes, situado à Av. Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, no gabinete do Juiz I do Segundo Juizado Especial Cível. b)DETERMINO ainda à exequente, que traga até data anterior da audiência de conciliação, o cálculo atualizado da dívida; Intime-se a todos, via DJEN, através dos seus advogados constituídos, não sendo necessária intimação pessoal das partes, diante desse fato. Às providências. P.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito