Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1013268-35.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: SUELI SALETE QUEIROZ
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via sistema PREVEJUD. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é contraditória quanto à aplicação da jurisprudência do STJ e do TJMT sobre a matéria, sustentando que há entendimento consolidado no sentido de permitir a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem, cabe a análise dos embargos de declaração propostos. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, verifica-se que não assiste razão o embargante. Isso porque, analisando os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) A decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de pesquisa no sistema PREVJUD com fundamento na impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, nos termos da legislação vigente. Embora a embargante tenha trazido julgados do STJ e do TJMT que admitem a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, é importante destacar que tais precedentes tratam de situações excepcionais, nas quais já se conhece a existência de rendimentos e se discute a possibilidade de penhora parcial destes. Ademais, a decisão embargada está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme precedente citado (N.U 1002268-27.2023.8.11.0000), que trata especificamente da impossibilidade de pesquisa junto ao INSS para fins de penhora de benefícios previdenciários. Portanto, não há contradição a ser sanada, mas sim inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Sorriso, datado e assinado digitalmente.