MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/GO 13689·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
MORGANA FERNANDES DA SILVA
OAB/GO 41766·CPF·Representa: Autor
ANDERSON VALENTE ARAUJO
OAB/MT 3572·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/07/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:20
Publicação
25/06/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Verifica-se que, por meio da decisão de id. 219930265, foi deferida a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais da parte executada, oportunidade em que também foi decretado o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da natureza sigilosa dos documentos obtidos junto à Receita Federal. Em cumprimento à referida decisão, os documentos extraídos via INFOJUD foram devidamente juntados aos autos sob sigilo (ids. 233129027, 233129032, 233129039 e 233130702). Considerando, contudo, que tais documentos interessam diretamente às partes litigantes e que o sigilo decretado visa resguardar o acesso perante terceiros estranhos à lide, e não impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes processuais, DETERMINO a retirada da restrição de sigilo exclusivamente em relação às partes e seus procuradores regularmente habilitados nos autos, mantendo-se o segredo de justiça perante terceiros. INTIME-SE o exequente para promover o andamento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:05
Outras Decisões
23/06/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:56
Decurso de Prazo
14/06/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:16
Publicação
18/05/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intime-se o exequente para promover o andamento da execução no prazo de 15 dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Verifica-se que, por meio da decisão de id. 219930265, foi deferida a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais da parte executada, oportunidade em que também foi decretado o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da natureza sigilosa dos documentos obtidos junto à Receita Federal. Em cumprimento à referida decisão, os documentos extraídos via INFOJUD foram devidamente juntados aos autos sob sigilo (ids. 233129027, 233129032, 233129039 e 233130702). Considerando, contudo, que tais documentos interessam diretamente às partes litigantes e que o sigilo decretado visa resguardar o acesso perante terceiros estranhos à lide, e não impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes processuais, DETERMINO a retirada da restrição de sigilo exclusivamente em relação às partes e seus procuradores regularmente habilitados nos autos, mantendo-se o segredo de justiça perante terceiros. INTIME-SE o exequente para promover o andamento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:05
Outras Decisões
23/06/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:56
Decurso de Prazo
14/06/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:16
Publicação
18/05/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intime-se o exequente para promover o andamento da execução no prazo de 15 dias
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:07
Ato ordinatório
11/05/2026, 18:09
Ato ordinatório
11/05/2026, 18:08
Ato ordinatório
11/05/2026, 18:07
Ato ordinatório
11/05/2026, 18:06
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:07
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:16
Publicação
13/03/2026, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Em análise dos autos, observo que a parte executada não pagou o referido débito. Assim, o processo foi encaminhado para a exequente, sendo pedido a utilização dos sistemas online do e. Tribunal de Justiça. Considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistemas INFOJUD. Posto isso: (I) DEFIRO o pedido para uso dos sistemas INFOJUD; (II) considerando as informações prestadas pela Receita Federal, via sistema INFOJUD, DECRETO o segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do CPC), com os extratos obtidos, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. (III) Com o resultado, intime-se o exequente para promover o andamento da execução no prazo de 15 dias, frustradas as tentativas de localização de bens nos sistemas requeridos INFOJUD, ENCAMINHE os autos ao arquivo, com prévia ciência ao exequente. Para tanto, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (VI) somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:38
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:50
Publicação
09/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Cumpra-se a decisão proferida pelo e. TJMT em Id. 196755575, com a realização da busca de bens dos executados pelos sistemas CNIB e SNIPER. Com a resposta das informações, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:44
Expedição de documento
07/10/2025, 16:38
Expedição de documento
30/09/2025, 15:42
Outras Decisões
22/09/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:26
Documento
06/06/2025, 17:19
Decurso de Prazo
21/05/2025, 04:18
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:16
Documento
09/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:31
Publicação
25/04/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. 1. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a parte autora pugnou pelas pesquisas via CNIB e SNIPER, a serem promovidas pelo juízo (ID 186153908). 2. No entanto, INDEFIRO o pedido de busca e contrição de bens pela CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que esse sistema é destinado aos processos em que há decisão judicial decretando indisponibilidade de bens, quando comprovada situação de perigo, com justificável receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não é o caso dos autos, notadamente porque não foram esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis. 3. Igualmente, quanto ao requerimento de penhora via sistema SNIPER, entendo que, neste momento, não há como acolher o pleito da parte autora, uma vez que antes de requer tais providências por este juízo, deve o credor esgotar as diligências possíveis com vistas a localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, pois, somente após o esgotamento dessas diligências, persistindo a não descoberta de bens, ou a dificuldade de sua alienação, fará o credor jus ao pedido, nos termos do art. 866 do CPC. 4. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:11
Definitivo
23/04/2025, 18:11
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:20
Publicação
19/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. 1. Analisando os autos, verifico que assiste razão a parte exequente (ID 177219266), uma vez que não foram colacionadas aos autos as pesquisas RENAJUD dos executados Fabio Ribeiro Borges e Fabio Ribeiro Borges Junior. 2. No entanto, destaco que as pesquisas foram realizadas à época, somente não tendo sido devidamente incluídas ao feito, o que faço neste momento. 3. Vale destacar que tais diligências restaram infrutíferas. 4. Ante ao exposto, determino a intimação da parte exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 5. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:14
Expedida/certificada
17/02/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:29
Publicação
14/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, nos termos da decisão retro.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 14:48
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:08
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:07
Publicação
07/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Frustrada a satisfação da dívida por meio das diligências pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (ID 137293128 e 137293118), a parte exequente pugnou pela penhora de imóvel sob a matrícula nº 7.906 (ID 137779104). Irresignada a parte executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (ID 160939790). A parte exequente rebateu as alegações da parte executada, pela ausência de comprovação da condição de bem de família do imóvel (ID 166005246). Pois bem. Da análise dos autos observo que o executado juntou aos autos decisão recente reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel matrícula 7.906 (ID 160941443), de modo que, não havendo a comprovação de alteração das circunstâncias fáticas deve ser mantido reconhecimento judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA EM DOIS OUTROS PROCESSOS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NO PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO PROVIDO. Se reconhecida a impenhorabilidade de bem de família em processos diversos, com sentença transitada em julgado, e não demonstrado nos autos que houve modificação no patrimônio do agravante, deve ser novamente reconhecida a impossibilidade de ser constrito o mesmo imóvel por ser bem de família. (TJ-MT 10034828720228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). (sem grifo no original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RENOVAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. O art. 505 do CPC cria para o órgão judiciário uma preclusão, que veda o reexame daquilo que ficou decidido, afigurando-se, portanto, inviável a rediscussão do tema, sob pena de ofensa à soberania da coisa julgada". (TJ-SP - AI: 22634705520218260000 SP 2263470-55.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/01/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2022). (sem grifo no original). Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de ID 160939790, para manter a impenhorabilidade e determinar a desconstituição da penhora do imóvel em discussão. Preclusa a decisão proceda-se a desconstituição da penhora. INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 16:01
Expedição de documento
03/10/2024, 16:01
Outras Decisões
03/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 18:26
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 07:59
Publicação
08/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição de ID 160939790 e 160941443. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 12:06
Mero expediente
06/08/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:22
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Publicação
23/01/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. 1) Inicialmente, em razão do pedido do exequente revogo as penhoras deferidas em ID 111868993, devendo ser providenciado as comunicações necessárias. 2) Tendo em vista que os executados, regularmente citados (ID 12534794), bem como intimados da sentença de conversão em execução, até o presente momento não promoveram o adimplemento do débito, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD dos executados FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR (ID 116362876). 2) Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 3) INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 4) Com o resultado, em sendo positivo, INTIMEM-SE os executados da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora via Sisbajud, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. 6) Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 7) Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 8) No tocante ao pedido de quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, tenho que tal medida é excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9) Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. 10) Sendo negativos os resultados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 11) Cumpra-se, expedindo o necessário. 12) INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 13:20
Expedição de documento
18/12/2023, 06:24
Expedição de documento
18/12/2023, 06:19
Publicação
14/12/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:33
Expedição de documento
13/12/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000309-31.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. 1) Inicialmente, em razão do pedido do exequente revogo as penhoras deferidas em ID 111868993, devendo ser providenciado as comunicações necessárias. 2) Tendo em vista que os executados, regularmente citados (ID 12534794), bem como intimados da sentença de conversão em execução, até o presente momento não promoveram o adimplemento do débito, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD dos executados FABIO RIBEIRO BORGES, GEISA MARIA GARCIA RIBEIRO, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR (ID 116362876). 2) Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 3) INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 4) Com o resultado, em sendo positivo, INTIMEM-SE os executados da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora via Sisbajud, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. 6) Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 7) Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 8) No tocante ao pedido de quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, tenho que tal medida é excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9) Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. 10) Sendo negativos os resultados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 11) Cumpra-se, expedindo o necessário. 12) INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2023, 17:53
Expedição de documento
12/12/2023, 15:08
Definitivo
12/12/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:15
Publicação
04/04/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do(a) advogado(a) da parte Requerente/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das diligências do Oficial de Justiça referentes ao(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) devendo comprovar o adimplemento nos autos para cada endereço solicitado. Caso o endereço não esteja no rol disponível no portal da arrecadação, solicito que entre em contato com a Central de Mandados desta Comarca para cadastramento/orientação pelo telefone 66-3468-1694.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 15:29
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:26
Documento
31/03/2023, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 12:23
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:30
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:30
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:30
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:16
Publicação
01/11/2022, 18:42
Publicação
01/11/2022, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1000309-31.2018.8.11.0021 DESPACHO Para fins de análise do pedido retro, determino que o exequente, no prazo de 15 dias, traga aos autos as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis indicados, consoante art. 845, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto