Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004046-33.2019.8.11.0045..
EMBARGANTE: VILSON JOSE PRIM
EMBARGADO: SICREDI OURO VERDE MT Narra o Embargante que: a) Há excesso de execução, conforme documentos que prova em anexo, o valor devido é apenas R$ 21.441,58(vinte e um mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) valor já acrescido de atualização conforme planilha em anexo; b) Argumenta que há excesso na cobrança por conta dos juros abusivos, na forma composta, contrária ao estabelecido na Lei da Usura e súmula 121 do STF; c) Se insurge contra a cobrança de juros acima do percentual de 12% ao ano, também fazendo referência à Lei da Usura; d) Pede efeito suspensivo da execução e deferimento da gratuidade, além dos pedidos de mérito correspondentes aos argumentos. Despacho inicial. Resposta da Embargada: a) Em preliminar sustenta a rejeição liminar dos Embargos, pois ao arguir excesso de execução, deveria apresentar planilha de débito/demonstrativo evolutivo do montante que entende cabível, conforme § 3º do art. 917 do CPC, sob pena de rejeição liminar; b) No mérito sustenta que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes. Podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital livremente, pois não incide o artigo 192, § 3º da CF (revogado) e as taxas previstas na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras (súmula vinculante 7, súmula 596/STF); c) Sustenta a legalidade dos encargos de inadimplência, especialmente a comissão de permanência que não se apresenta cumulada e quanto à capitalização dos juros, argumenta que a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de que haja a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, em 31/03/2000, desde que expressos e também a Lei nº 10.931/04 em seu artigo 28, § 1º, inciso I, permite a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, desde que pactuados; d) Pretende o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos embargos. Manifestação oportunizada. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as questões trazidas pelo Embargante são necessariamente relativas a questões legais que dispensam produção de outras provas, sendo que eventual prova pericial somente terá lugar se houve alguma alteração contratual por ilegalidade. Com relação à preliminar arguida pelo Embargado, pedindo a rejeição liminar por falta de indicação do valor incontroverso e cálculo, é de se verificar, na realidade, que os cálculos foram apresentados pela parte Embargante, o que recomenda a rejeição da preliminar. Ao mérito. Ao que se verifica, o argumento de que há excesso de execução necessariamente deve ser considerado após a verificação da legalidade dos encargos apresentados no contrato e forma de cálculo. O título de crédito é uma cédula de crédito bancário (B51437656-0), no valor de R$ 50 mil, cujo pagamento se daria em 48 parcelas de R$ 1.910,07, cuja taxa de juros era de 2,81% ao mês (capitalizado mensalmente) e o encargo de inadimplência inclui o CDI, multa moratória de 2%. Ao que consta no id. 22745823, o Embargante pagou 25 das 48 parcelas. No id. 22745815 a parte Embargante apresentou cálculo com juros de 2,81% ao mês (intitulado de juros legais, mas são contratuais) e não aplicou capitalização. No caso concreto, a capitalização constou expressamente na cédula firmada entre as partes, o que permite a aplicação no cálculo, conforme teor da súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Desta forma, há correto enquadramento entre o que está disposto na cédula bancária e o que é permitido pela jurisprudência do STJ, responsável pela planificação da jurisprudência infraconstitucional. E também há permissão legal conforme Lei 10.931-2004, que dispões sobre a cédula de crédito bancário, o que implicou em superação da súmula 121 do STF: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; (...) Assim, verificar-se alinhamento lícito a previsão e existência da capitalização na operação discutida nos autos, da qual não se vislumbra razão legal para alteração. Apesar da parte Embargante utilizar a Lei da Usura, o próprio STF afastou tal aplicação ao sistema financeiro nacional, conforme súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. E também, deve-se considerar que o STJ sumulou o entendimento, no verbete 382 de que a simples cobrança acima de 12% ao ano não represente, simplesmente, abuso: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Desta forma, encontram-se analisados os argumentos produzidos pelo Embargante, destacando que nenhum deles foi apto a desconstituir a cédula ou alterou disposição. Isto posto, julgo a presente ação improcedente, na forma do art. 487, I do CPC, com resolução de mérito, mantendo a execução tal como concebida. Custas pelo Embargante e honorários que fixo em 10%, ambos suspensos pela gratuidade deferida. Remeta-se cópia para a ação executiva em apenso. PRIC. LUCAS DO RIO VERDE, 18 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito