Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003163-84.2016.8.11.0015.
EXEQUENTE: BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME
EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES CARPES
Executado: a) a pesquisa feita por meio do sistema SNIPER encontrou-se o mesmo endereço em que já houve tentativa de intimação (Ids. 103510190 e 106980274): b) A pesquisa RENAJUD retornou sem resultado: c) O endereço encontrado por meio da pesquisa SERASAJUD já houve tentativa de intimação (Id. 4761875): Ademais, tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e o fato de não ter sido encontrado o devedor, é de rigor o arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de posterior retomada da execução, caso sejam encontrados bens em nome da Executada, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022).
Vistos, etc. De início, faz-se necessário destacar os principais eventos ocorridos neste processo: a) Petição de cumprimento de sentença no Id. 32178674; b) Pesquisa SISBAJUD com retorno negativo (Id. 42465576); c) Mandado de Penhora, Avaliação e intimação expedido, cuja certidão Id. 96158902 informa não ter encontrado a Parte Ré nem bens de sua propriedade; d) Novo Mandado de Penhora e Avaliação expedido, contudo, a certidão id. 106980274 informa não ter encontrado o Réu; É o relato do necessário. No presente caso, apesar das várias tentativas, não foram encontrados bens passíveis de serem penhorados para que a parte exequente pudesse satisfazer seu crédito. Também não foi encontrado o Executado. Indefiro o pedido feito no Id. 109313486, pois este Juízo já realizou diversas diligências visando encontrar o endereço do
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei 9.099/1995, extinguindo o cumprimento de sentença. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, cabendo à Parte Exequente, caso queira, apresentar cálculos atualizados. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito