Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0004475-72.2014.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT em face de MARINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Denota-se que a parte exequente informou ter sido realizado o parcelamento administrativo do débito fiscal, ao que pleiteou a suspensão do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, vislumbra-se da minuta do pactuado que a parte executada parcelou o crédito tributário fustigado neste feito, motivo pelo qual a fazenda exequente pretende a suspensão da execução até o adimplemento da obrigação. Contudo, o sobrestamento do processo não é medida a ser adotada na espécie. E o argumento a justificar tal assertiva centraliza-se no fato de que a homologação do acordo acarretará a conversão do título extrajudicial em título judicial, oportunizando a deflagração de cumprimento de sentença em caso de inadimplência da parte devedora, nos termos do art. 523, do novel Código de Processo Civil[1]. Nessa linha de intelecção, embora o parcelamento não tenha o condão de acarretar a extinção da dívida, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, inc. VI[2]), o mesmo não se pode dizer em relação à execução em si. Com efeito, ao excursionar o feito à luz do disposto no Estatuto Processual Civil, conclui-se que nenhuma utilidade ou interesse processual há em manter tramitando, ainda que suspensa, uma demanda judicial fundada em título inexigível. Ora, não se torna razoável a suspensão do feito por longo lapso temporal enquanto se aguarda o cumprimento de um parcelamento, quando o processo pode, desde logo, ser extinto pela composição das partes e, considerando a existência de título judicial, prosseguir com simples pedido de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo. Convém explicitar, ainda, que em feitos semelhantes a Justiça Especializada do Trabalho, sempre pioneira, vem se manifestando que a composição das partes que resulta em confissão de dívida ocasiona novação objetiva da prestação exigida, admitindo a extinção da ação execução originária: DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. ADESÃO DOS EXECUTADOS A PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 28 DESTE EG. TRIBUNAL. De acordo com o disposto na Súmula nº 28 deste regional, a confissão de dívida que autoriza o parcelamento do débito tributário implica na contração de nova dívida, que substitui e extingue a anterior. Dá-se a novação, surgindo nova obrigação entre o devedor e o credor do débito tributário, o que conduz à extinção do processo de execução. Assim, a teor dos artigos 360, I, do CC e art. 794, II, do CPC, bem como da Súmula n. 28 deste regional, por analogia aplicada ao presente caso, deve ser extinta a execução do crédito parcelado nos termos da Lei nº 11.941/2009. (TRT3, Ap 3006120115030003, Rel. Juiz Conv. Jessé Cláudio Franco de Alencar, DJe 25.06.2012, sem grifos no original) DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. SÚMULA Nº 28 DESTE EG. TRIBUNAL. De acordo com o disposto na Súmula nº 28 deste regional, a confissão de dívida que autoriza o parcelamento do débito tributário implica a contração de nova dívida, que substitui e extingue a anterior. Dá-se a novação, surgindo nova obrigação entre o devedor e o credor do débito tributário, o que conduz à extinção do processo de execução. Assim, a teor dos arts. 360, I, do CC e 794, II, do CPC, bem como da Súmula nº 28 deste regional, deve ser extinta a execução processada na justiça do trabalho. (TRT3, Ap 2307320125030079, Rel. Juíza Conv. Cristiana M. Valadares Fenelon, DJe 24.04.2013, sem grifos no original)
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que façam surtir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado nos autos, constituindo o título judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil[3]. PROCEDA-SE às baixas de eventuais penhoras e/ou outros gravames perfectibilizados ao longo da marcha processual. SEM custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 28 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [2] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento. [...]. [3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].