Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0001601-84.2015.8.11.0082.
REQUERENTE: ELUSMAR MAGGI SCHEFFER
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por ELUSMAR MAGGI SCHEFFER no Id. 120371688 em face da sentença constante no Id. 119150608 que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por não evidenciar vícios de legalidade que possam invalidar tanto o Auto de Infração n. 120.425 de 23.6.2010 como os atos praticados no âmbito do Processo Administrativo n. 554.617/2010. Sustenta a parte embargante o cabimento dos embargos, alegando a existência de contradição e questão relevante sobre as quais deveria este juízo se pronunciar. Instado (Id. 121964174), o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões no Id. 123055103. Em síntese, sustentou que a decisão esclareceu, fundamentadamente, a improcedência da demanda, sendo que a parte embargante, irresignada, pretende rediscutir o mérito da demanda equivocadamente por meio dos presentes Embargos de Declaração, ao invés de interpor o recurso competente. É o relato. DECIDO. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou o cabimento dos embargos, alegando a existência de contradição e questão relevante sobre as quais deveria este juízo se pronunciar. Sem razão a parte embargante. Isso porque, o nosso sistema processual adotou o livre convencimento motivado, também conhecido por persuasão racional, como meio de valoração das provas, em que o julgador deve atender aos fatos e as circunstâncias constantes nos autos, indicando em seu pronunciamento os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme decisão do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma Superior Tribunal de Justiça fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante. 2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1380110 - MT (2018/0271667-4); RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Julgado em 11/02/2019; DJe 14/02/2019). [sem destaque no original]. No caso dos autos, diferentemente do sustentado pela parte ora embargante ELUSMAR MAGGI SCHEFFER no Id. 120371688, infere-se que as questões apresentadas foram decididas de forma motivada, mormente pela fundamentação constante no subitem 1.5, da sentença – 1.5. PRETENSÕES DA PARTE REQUERENTE – de modo que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as questões pontualmente apresentadas, quando já identificou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu ao longo do decisum embargado. Dessa forma, o julgamento deve advir de uma operação lógica, motivada nos elementos de convicção existentes no processo, onde a conclusão alcançada deve se ligar à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. Atendendo ao sistema do livre convencimento motivado, fundamentei a decisão atacada em fatos, circunstâncias e provas constantes nos autos, os quais levaram a formação do meu convencimento da improcedência dos pedidos contidos na inicial, por não evidenciar vícios de legalidade que possam invalidar tanto o Auto de Infração n. 120.425 de 23.6.2010 como os atos praticados no âmbito do Processo Administrativo n. 554.617/2010.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterado o decisum impugnado. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito