Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, foi deferida a busca de bens do devedor pelo sistema SISBAJUD em setembro/2022, sendo advertido na oportunidade que a reiteração do pedido implicaria em suspensão e arquivamento do feito (id. 95960953). No id. 109821259, o credor requer nova tentativa de constrição de valores através do sistema SISBAJUD, bem como pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI. É o caso de indeferimento do pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, uma vez que para a reiteração de diligências realizadas visando localização de bens do executado é necessária a motivação do exequente, demonstrando a alteração da situação econômica do devedor, e a observância, no caso concreto, do princípio da razoabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07197158320218070000 DF 0719715-83.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei. Noutro giro, é cabível a busca de bens dos executados através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de busca de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD, pelos fundamentos supra; b) Promova-se a constrição via RENAJUD e nada sendo encontrado, afasto a garantia jurídica do sigilo das informações fiscais e DETERMINO que sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema INFOJUD de propriedade da parte executada; c) Defiro o pedido de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI em nome dos executados; d) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); e) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada, advertindo-se que todas as buscas de bens a serem efetuadas pelo Juízo estão sendo deferidas nesta decisão, sendo que todas as demais são a cargo do credor; f) Não havendo localização de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo; g) ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º; h) Por fim, considerando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito, movendo-se esta no interesse do credor, não há razão para remeter o feito ao arquivo provisório, porquanto, caso sejam localizados bens passíveis de penhora ou modificada a situação fática sobre a localização do executado, tal fato será comunicado a este Juízo que determinará a juntada do expediente nestes autos para continuidade da execução; i) Ademais, o processo será imediatamente desarquivado caso a exequente a qualquer momento provocar o Poder Judiciário para requerer providências úteis ao andamento da execução patrimonial na eventualidade de localizar bens do devedor aptos ao pagamento da dívida; j) Forte em tais fundamentos, cumprida a providência acima, DETERMINA-SE o arquivamento da execução com as baixas e anotações necessárias; k) Às providências necessárias; l) Intimem-se. Cumpra-se.