Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004122-94.2016.8.11.0002..
REU: RONALDO GALVAO DA SILVA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de RONALDO GALVAO DA SILVA. Caso em que o autor alega que na data de 05/07/2010, as partes celebraram CONTRATO FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇO Sob o nº 4253164369 no valor total de R$ 74.380,74, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, que o Executado deve a quantia de R$180.091,20 ao Exequente, em razão do inadimplemento do contrato. Que restaram infrutíferas as tentativas para resolução amigável do problema, sendo a dívida em questão representada por título líquido, certo e exigível, conforme se verifica dos documentos que acompanham esta exordial. Instruiu a exordial com o contrato entabulado entre as partes originador da dívida sub judice (Id. 3311392), extratos de débitos e cálculo atualizado da divida (Id. 3311448). Citada por edital (Id. 110008668) e encaminhado os autos ao Curador Especial (Id. 116774485), mas, não houve apresentação de defesa. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes originador da dívida sub judice (Id. 3311392), extratos de débitos e cálculo atualizado da divida (Id. 3311448). Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de RONALDO GALVAO DA SILVA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$180.091,20 (cento e oitenta e noventa e um reais e vinte centavos) que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE