Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1005849-85.2016.8.11.0003 Valor da causa: R$ 24.396,62 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: MARLI ELENA AUGUSTIN Nome: LUIZ MONTEIRO CIRQUEIRA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "Cuida-se de Ação de Cobrança em que a parte autora alega que é credor dos requeridos em razão da operação bancária com estes realizada, consubstanciada na inclusa CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº 96/70165-x emitida em 31/10/2002, através do qual os requeridos obtiveram um crédito concedida no valor de R$ 163.244,75 (cento e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); QUE a operação originariamente tinha ainda como participantes os devedores ALEXANDRE AUGUSTIN e GUILHERME AUGUSTIN, este último como interveniente garantidor, oferecendo em garantia uma hipoteca cedular de 39º grau de bem pertencente ao mesmo. Ocorre que em relação aos referidos pesa o processamento de recuperação judicial nesta comarca; de forma que a presente cobrança ora é feita, portanto, em face dos garantidores da avença, que ofereceram garantia solidária ao adimplemento da obrigação. Digno de menção, ainda, é o fato de que referida cédula de crédito rural teve sucessivos aditamentos ajustando prolongamento do prazo de adimplemento da obrigação, conforme documentos anexos; ao passo que o último deles, realizado em 02/10/2.002, ajustou o alongamento da dívida então existente para pagamento em vinte e quatro (24) parcelas anuais; sendo que o último pagamento era previsto para 31/10/2025. Ocorre que com o inadimplemento da obrigação deu-se o vencimento antecipado do débito, justificando a presente cobrança pela via ordinária. Os aditamentos da cédula referidos deixam claro o aspecto de que inexiste qualquer possibilidade de arguição de prescrição da cobrança. Pois bem, os requeridos não honraram com o saldo devedor na forma e prazo pactuados, tendo ocorrido o vencimento antecipado do contrato, sendo que o valor do débito em aberto retrata a quantia de R$ 24.396,62 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizada até a data de 31/10/2016, conforme comprovam os demonstrativos de cálculo inclusos. Os requeridos não buscaram contato amigável com vistas à solução da pendência, inobstante comunicados efetuados pelo autor à tal finalidade. Após discorrer sobre a matéria de fato e de direito aplicável ao caso aludido, requer a procedência dos pedidos iniciais e dá à causa o valor de R$ 24.396,62 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos)." DECISÃO: em anexo. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SOLANGE DE LUCENA DANTAS COSTA, digitei. RONDONÓPOLIS, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.