Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013588-39.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE
EXECUTADO: ELIAS JUNIOR AMORIM ASSIS
Vistos etc. Em petição de id. 110535578 a parte executada opôs embargos à execução. Fundamento e decido. De proêmio, verifica-se que a parte executada opôs embargos à execução, pugnando pela dispensa da garantia do juízo em razão da sua condição de hipossuficiência financeira. No entanto, a declaração de hipossuficiência, desprovida de outros elementos de prova, não permite atestar a atual condição de hipossuficiência alardeada, capaz de ensejar a mitigação da regra estabelecida no § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado nº 117 do FONAJE. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE. Tal normativa prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos: Enunciado nº 117 FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. A jurisprudência segue neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000071-40.2018.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI N° 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000620-25.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.12.2021) (grifei) Isto posto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no id. 110535578, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e DETERMINO o prosseguimento da execução. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO