Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004151-33.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA
EXECUTADO: ADILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de execução promovida por TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA em desfavor de ADILSON NOGUEIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Pois bem. Compulsando o caderno processual, verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição intercorrente, visto que os autos permaneceram paralisados por mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse provocação da parte exequente a fim de possibilitar o seu regular processamento. Na hipótese em tela, que se aplica ao caso o Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, em seu artigo 219, que a citação fosse realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento da ação, prazo prorrogável por, no máximo, 90 (noventa) dias. Transcorrido este período, não se opera a interrupção da prescrição. O presente feito foi distribuído em 28/10/2002, sendo proferido despacho inicial em 04/11/2005 (id. 109074975, pgs. 26/27), quando, a priori, interrompido o decurso do prazo prescricional. Em razão da impossibilidade de citação (id. 109074975, pg. 39), a exequente manifestou pela suspensão do feito (id. 109074975, pg. 45 – 07/06/2006), permanecendo arquivado provisoriamente entre 2006 a 2008 (109074976, pg. 6), quando a exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal visando a localização de bens. Em seguida, a exequente requereu a citação pessoal em novos endereços (id. 109074976, pg. 14), as quais resultaram infrutíferas e, em 2020 requereu a citação editalícia (id. 109074978, pg. 2). Como se vê, a citação do executado não foi concretizada nem a ocorrência de outra causa interruptiva, de modo que o feito já se encontra acobertado pela prescrição da pretensão executória. Válido consignar que no caso em tela não se aplica o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 106, a qual dispõe que ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.’, porquanto, constata-se que todas as diligências requeridas foram prontamente deferidas e cumpridas. Por outro lado, in casu, não há como deixar de reconhecer que a prescrição se operou, na medida em que a citação do demandado não ocorreu, por ineficiência das medidas adotadas pelo exequente para a concretização do ato. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA - FATO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO REFERIDO ATO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; nos termos do inciso I do § 5.º do artigo 206 do Código Civil. 2. O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. 3. Hipótese em que, transcorridos mais de cinco anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via executiva. (N.U 0047772-33.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O DESPACHO INICIAL E CITAÇÃO DO RÉU/DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, conquanto ajuizada a pretensão antes do implemento da prescrição. Conquanto o despacho que admite a pretensão e determina a citação irradie o efeito de interromper a prescrição, esse efeito é condicionado ao aperfeiçoamento do ato citatório dentro do prazo legalmente assinalado. (TJ-MT - N.U 0000508-54.2006.8.11.0033, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 23/10/2019, Publicado no DJE 05/02/2020) APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROCIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Não efetuada a citação nos prazos estabelecidos pela regra processual (dez dias subsequentes ao despacho que ordenar a citação ou no prazo prorrogável de no máximo 90 dias) e não demonstrada culpa do Judiciário, é mesmo o caso de se reconhecer a prescrição da ação. (TJ-MT - N.U 0022262-23.2009.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/09/2016, Publicado no DJE 16/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA – SERVIÇO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 2 – Inaplicável o Enunciado 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário. (N.U 0038616-55.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019). Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperativa.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.