Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001242-95.2022.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Antonio Jesus de Moraes contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial. O recebimento da petição inicial e concessão de justiça gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 109020746. A autarquia ré, citada pelo sistema, deixou de oferecer contestação (id. 114843473). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada perante este juízo com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, eis a redação: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (grifei). A Lei n. 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, mais precisamente seu artigo 15, com a redação conferida pela Lei n. 13.876/2019, prevê as seguintes hipóteses de competência delegada: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. Bem se vê que a presente ação indenizatória por dano moral não se amolda em nenhuma das hipóteses legais. Além do mais, o egrégio TRF-1 já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a competência delegada em ações previdenciárias e entendeu que a menção expressa a “segurado” no texto da carta magna (conforme grifado pelo juízo) indica que o dispositivo se refere a demandas de cunho eminentemente previdenciário. Nesse sentido, vejamos o seguinte acórdão e trecho do voto do relator: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT. Requerendo a parte autora indenização por morais em face do INSS em virtude de em razão de demora na implantação de benefício assistencial, inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedentes. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (Súmula 55 do STJ). Tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação não enquadrada como de competência constitucional delegada, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TRF-1 - AC 1006416-98.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/12/2020 PAG.)
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, em ação ajuizada pela apelante contra o INSS em que se pede indenização por danos morais em razão de demora na implantação de benefício assistencial. É de se ressaltar, contudo, que à espécie não se pode aplicar o disposto no § 3º do art. 109, da Constituição da República, que assim previa, na redação vigente ao tempo da propositura da demanda: “§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual” (negritei) Inexiste mudança nesse aspecto após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do referido dispositivo: “§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (negritei) Isso porque, ao mencionar de maneira expressa “segurados” e “beneficiários”, refere-se o dispositivo a demandas de cunho eminentemente previdenciário, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora pretende a compensação por danos morais que alega ter sofrido e não a concessão de benefício pelo INSS. Aliás, há também Recurso Extraordinário julgado pelo egrégio STF que pode esclarecer a previsão constitucional, nesses termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido. (RE 228955, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2000, DJ 24-03-2000 PP-00070 EMENT VOL-01984-04 PP-00842 REPUBLICAÇÃO: DJ 14-04-2000 PP-00056 RTJ VOL-00172-03 PP-00992) Ainda trago à baila entendimentos de outros Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 109, §3º DA CF. Compete aos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Restringindo-se a ação ao pedido de indenização por danos morais ajuizada por segurada, não configura hipótese de competência prevista no §3º do artigo 109 da CF, posto tratar-se de causa de natureza civil e não previdenciária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029891-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023). QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL QUE NÃO ESTÁ NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. - Tal entendimento, contudo, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS. - Hipótese em que ajuizada ação indenizatória contra o INSS, objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. - A competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser, inclusive, apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). - Nada obstante, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a Justiça Federal não tem competência para rever ou anular sentença de juiz estadual que não está no exercício de competência delegada. - Hipótese em que não resta alternativa além de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado a que vinculado o juízo a quo, este sim competente para, se for o caso, anular sentença de juiz estadual que não está no exercício de função constitucionalmente delegada. (TRF4, AC 0012236-83.2015.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 03/03/2016). PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CUMULAÇÃO SUCESSIVAS DE PEDIDOS. ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. - Cuida a hipótese de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe (Juizado Especial Federal), localizada no município de Estância, em relação ao Juízo de Direito da Comarca de Tobias Barreto, que se declarou incompetente para julgar ação de concessão de benefício previdenciário cumulada com ação de reparação de danos e pedido de tutela antecipada promovida por Lindinalva Alves das Chaves contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. - Havendo pluralidade de pedidos, a competência delegada prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da CF, deve ser afastada. - Versando a lide, também, sobre responsabilidade de entidade autárquica federal ao pagamento de indenização ao segurado, aplica-se a norma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de modo que o seu processo e julgamento cabe à Justiça Federal. - Pela procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Suscitante. (TRF-5, PROCESSO: 00083923020124050000, CONFLITO DE COMPETENCIA, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/10/2012, PUBLICAÇÃO: 18/10/2012). Portanto, impõem-se o declínio da competência para processar e julgar a presente lide à Justiça Federal. Ante ao exposto, declino a competência processar e julgar a presente lide à Justiça Federal de Rondonópolis, determinando a remessa dos autos com as nossas homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito