Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003818-54.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
EXECUTADO: ANA LUCIA SABINA DAS NEVES
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Exequente/Embargante em face da sentença de Id. 121758013 que determinou a extinção, tendo em vista que o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência. Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”. No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, relata em apertada síntese omissão ou erro material existente na sentença, uma vez que: “(...) a intimação de ID. 117568637 não foi devidamente publicada para esse advogado (...)”. Pois bem. Vejamos trecho da sentença, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: “(...) Verifica-se que o feito foi interposto em janeiro, e até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou. Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos. Ademais, nota-se a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado das reclamadas, contudo, a exequente manteve-se inerte. Portanto, a parte exequente deixou de cumprir a determinação retro. (...) Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida. Desta forma, apesar do Enunciado nº 37 do FONAJE autorizar a utilização do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, tal medida só poderá ser deferida no caso em que o devedor não for encontrado para ser citado na execução, mas forem encontrados bens penhoráveis, no entanto, não é isto o que se verifica no presente caso. Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. (...)”. No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a sentença, posto que o exequente foi devidamente intimado no dia 12/05/2022, Id. 117568637, para que, no prazo legal, manifestar-se-á acerca da correspondência devolvida. Contudo a parte deixou transcorrer In Albis o prazo concedido, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença objurgada, não havendo qualquer nulidade quanto a intimação realizada, vez que a parte exequente/embargante possui patrono devidamente habilitado nos autos. Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie. Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios dos quais coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-04-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0904790-49.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 09047904920178240038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público) Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos. Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ser sanado na decisão objurgada. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003818-54.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
EXECUTADO: ANA LUCIA SABINA DAS NEVES
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que o feito foi interposto em janeiro, e até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou. Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos. Ademais, nota-se a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado das reclamadas, contudo, a exequente manteve-se inerte. Portanto, a parte exequente deixou de cumprir a determinação retro. Dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por outro lado, dispõe ainda o a Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na falta de bens penhoráveis não há como prosseguir a execução, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe para as ações em curso nos Juizados Especiais: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2 - A inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3 - Impossibilidade de a ação prosseguir em desfavor do 9º Batalhão de Engenharia e Construção, mesmo havendo Termo de Garantia de aluguel, em razão da vedação expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo tal execução ser promovida na esfera da justiça comum. 4 - Recurso conhecido e não provido. (N.U 4291/2011, 4291/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 23/05/2012). Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida. Desta forma, apesar do Enunciado nº 37 do FONAJE autorizar a utilização do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, tal medida só poderá ser deferida no caso em que o devedor não for encontrado para ser citado na execução, mas forem encontrados bens penhoráveis, no entanto, não é isto o que se verifica no presente caso. Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito