Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014141-37.2019.8.11.0041..
REU: BANCO PAN S.A. I – Relatório
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ARNOLD DE SOUZA PACHECO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ARNOLD DE SOUZA PACHECO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O processo foi protocolado em 05/04/2019 e o autor relata em sua inicial que, ao notar que o valor líquido creditado em sua conta a título de proventos diminuiu sem qualquer motivo plausível, procurou a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a qual lhe disponibilizou demonstrativo de descontos e débitos que ocorriam em seu pagamento como servidor público do Estado de Mato Grosso. Ao analisar os documentos o autor constatou descontos realizados pela empresa requerida, contudo, alega não se recordar de ter contratado cartão de crédito, uma vez que apenas realiza transações financeiras junto ao Banco do Brasil. Assim, ajuizou esta ação com o fito de obter liminarmente a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar descontos em sua folha de pagamento, bem como seja determinada a exibição da via original do contrato. Ao final, requereu a procedência do feito para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como a condenação da requerida a restituição em dobro das parcelas debitadas em sua folha e indenização a título de danos morais. A decisão de ID 19393910 recebe a inicial, indefere a tutela de urgência pretendida, defere a gratuidade da justiça a parte autora, concede a inversão do ônus da prova, bem como determina a citação e intimação do banco para comparecer a audiência de conciliação. A audiência foi realizada conforme termo no ID 21481948, contudo, não foi possível chegar a acordo. O banco apresenta contestação no ID 22157054 arguindo em preliminares: - impugnação ao pedido de justiça gratuita; - ausência do interesse de agir; No mérito alegou a regularidade da contratação, pois o autor contratou cartão de crédito consignado, por meio de gravação telefônica, sendo que foi liberado ao autor, em 30/01/2017, o valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) via TELESAQUE À VISTA. Alega ainda que não há que se falar em danos morais pois a parte autora não descreveu qualquer sofrimento, mas sim apenas desconforto comum na vida em sociedade, não caracterizado como dano moral. Ao final requer a improcedência total do feito e a condenação do autor em devolver a quantia utilizada. O autor deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação, conforme certificado no ID 26139657. Intimadas as partes para especificarem as provas, a ré pugnou pela realização de perícia, acaso a parte autora não reconhecesse sua assinatura aposta no contrato (ID 49313883). O pedido foi deferido e nomeada perita (ID 108973532). Posteriormente, o banco apresentou pedido de desistência a prova requerida, uma vez que a contratação se deu por telefone conforme áudio anexo no ID 22157066. O autor não compareceu à perícia grafotécnica agendada, intimado a se manifestar, seu patrono justificou desconhecimento do atual paradeiro de seu cliente e informou o desinteresse na prova pericial (ID 118610229). A decisão de ID 119545275 revogou a decisão de ID 108973532 e determinou a inclusão do processo na ordem cronológica para proferir sentença. O processo veio concluso. II – Fundamentação Preliminares Impugnação ao pedido de justiça gratuita O banco contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, alegando que os documentos colacionados ao processo comprovam possuir ele condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais, razão pela qual requereu o indeferimento do benefício. Entende-se que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira do autor recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência do autor, conforme se observa no ID 19197208, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA - PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJ-MT - AGR: 00420835820178110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/07/2017) – grifo nosso. Portanto, afasta-se a preliminar e mantem-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Ausência do interesse de agir A parte ré pugna pela declaração de ausência do interesse de agir, uma vez que, o objeto desta demanda diz respeito a contrato que o autor alega ter dúvida se celebrou. Apesar do autor alegar ter dúvidas quanto a contratação, a relação entre o pedido e a parte ré existiu, conforme demonstram os documentos trazidos aos autos (IDs 22157066, 22157073, 22157075, 22157076 e 22157077), portanto, a presente ação é viável para fins de convalescer a validade do negócio jurídico. Deste modo, também se rejeita a preliminar de ausência do interesse de agir. Mérito Da existência do débito Não havendo a necessidade de produção de outras provas, já que as provas documentais contidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, passa-se a análise do mérito nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Salienta-se que, após a decisão que cancelou a perícia grafotécnica e determinou a inclusão do feito em ordem cronológica para proferir sentença (ID 119545275) a parte autora manifestou sua concordância com o julgamento antecipado (ID 120228992) e o banco manteve-se silente, razão pela qual entende-se que também anuiu. A relação existente é a de consumo, razão pela qual a decisão de ID 19393910 desde cedo concedeu a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. Imperioso ressaltar que existe entre as partes típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e a requerida no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, §1 º e §2º do mesmo diploma. Por essa razão, torna-se indispensável à aplicação ao caso concreto das normas constantes no Código Consumerista. Sendo a relação estabelecida entre as partes a de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º c/c 17 e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §1º e §2º do artigo 3º da mesma lei), incide à hipótese em pauta o Art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, o réu, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano (defeito na prestação) e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. No entanto, não assiste razão a parte autora, haja vista que o banco produziu provas constitutivas de seu direito. Em que pese o autor afirmar a inexistência da relação jurídica, não foi isso que restou demonstrado nos autos. O banco requerido apresentou a gravação telefônica (ID 22157066), onde, primeiramente, a atendente e depois, a supervisora esclarecem de forma clara sobre o produto ofertado, confirmam com o autor, seus dados pessoais (RG, nome mãe, data de nascimento, endereço). Some-se a isso, os questionamentos realizados pelo autor em relação ao limite do cartão de crédito, a autorização para saque, o envio da senha e após esclarecidas suas dúvidas, confirma a contratação (“sim pode mandar”, “sim autorizo”), gravação essa não impugnada, deixando nítido que fora o requerente quem celebrou o contrato. Destaca-se também que, intimado para impugnar a contestação, o autor deixou de contestar a gravação ou produzir provas para a desconstituição dos documentos. Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MÚLTIPAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Comprovado a contratação do mútuo, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização dos danos morais, tendo em visa a ausência de falha na prestação dos serviços bancários. Considerando a existência de provas a respeito da conduta da Apelante em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a pena por litigância de má-fé imposta pelo Juiz a quo. A Recorrente pulverizou seus pedidos de Anulação de Negócio Jurídico em 05 (cinco) ações em desfavor de quatro instituições Financeiras. Assim, a multiplicidade de demandas contra as instituições e no mesmo período, concorre para dificultar a defesa do promovido, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, tudo com a evidente intenção de multiplicar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios. Considerando que constitui assédio processual ou “demandismo” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N. U. 1002738-42.2020.8.11.0007, CÃMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) – grifo nosso. Outro argumento que pesa contra o autor é o fato de que os descontos que alega desconhecer ocorrem desde o ano de 2016, contudo, este só os veio contestar em Juízo no ano de 2019, ou seja, 3 anos após o inicio. Não é crível que o homem médio levaria tanto tempo tendo valores descontados de seus proventos e não os questionaria. Diante de todos esses fundamentos, consideram-se válidas as provas do banco e consequentemente, a regularidade da contratação, motivo pelo qual não assiste razão ao autor neste ponto. Dano moral Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais. Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.(...) 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ). Assim, o desconto em folha de um empréstimo que foi comprovadamente contratado não tem o condão de gerar dano moral, já que não se trata de um ato ilícito, mas somente o exercício regular do direito da instituição financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é clara nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. A reparação por dano moral exige a demonstração mínima do ato ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo. (TJ-MT 00014019120188110011 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) – grifo nosso. Portanto, também não assiste razão ao autor neste ponto. III – Dispositivo Posto isso, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faz com resolução de mérito nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3º também do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data e assinatura conforme constam no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito