Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1004089-28.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: JULIANA AMORIM FAVERO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de JULIANA AMORIM FAVERO, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 110034215, a parte executada postulou pela liberação dos valores bloqueados nos autos, visto que a conta poupança é impenhorável. No ID nº, a exequente pugnou pela manutenção dos bloqueios, visto que a conta poupança está sendo utilizada indevidamente como conta corrente, bem como que o parcelamento não garante o cumprimento da obrigação tributária. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao exequente, visto que, no extrato à fl. 36, ficou demonstrado que a conta poupança é movimentada como se conta corrente fosse, o que afasta a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tornando, assim, possível a realização da penhora do numerário. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTA POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 649, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a imposição legal contida no art. 649, X, do CPC, busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, enaltecido a fundamento da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º, inciso III, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna; 2. Entretanto, observa-se que essa constrição de numerário em agência bancária não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras; 3. Verifica-se do extrato bancário às fls. 20/24 que a Agravante vem se utilizando da conta mencionada como conta-corrente, fazendo depósito, retiradas e pagamentos, desnaturando, em princípio, a finalidade de poupança que o legislador pretendeu preservar ao editar a lei11.382/2006, e, consequentemente, desconfigurando a impenhorabilidade ao caso dos autos; 4. Dessarte, neste momento de cognição rasa, não se vislumbra a verossimilhança do direito pleiteado pela parte agravante, tendo em vista que a documentação colacionada ao processo não é suficiente para demonstrar que não utilizava sua poupança como conta-corrente, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo requestado; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL – AI 08012828720158020000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Publicação: 14/07/2015). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA E DA CONTA SALÁRIO PARA CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO. Inexistindo demonstração de que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial, de modo a caracterizar a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, não há que falar em impenhorabilidade da verba, afastando-se a incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verificando-se a utilização da conta poupança ou da conta salário como conta corrente, com a realização de transações cotidianas, a elas não se aplica a regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo que se mantém incólume a decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. (TJ-DF – AI 07135904120178070000 DF, 6ª Turma Cível, Relator: ESDRAS NEVES, Publicado no DJE: 27/02/2018). Destaquei Isto posto, INDEFIRO o pedido feito pela parte executada e DETERMINO que o valor penhorado na conta poupança do executado permaneça penhorado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito