Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0000072-62.2004.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DAMATTA-PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ERIKA DRUMOND, ERNESTO MANOEL DA MATA, JUCINEY TELES DE AMORIM, MARCELO JOSE DE ALMEIDA, OSVALDO DONIZETE DA MOTTA, SAVIO FERREIRA DA MATA
Vistos. Dos autos se vê que em petição colacionada no id. 102659017, os executados requerem a nulidade e a republicação da sentença proferida no id. 96914011, sob o argumento que não constou os nomes dos 03 advogados constituídos, mesmo após expresso pedido nesse sentido. Pois bem. INDEFIRO o pedido de id. 102659017, uma vez que a publicação do teor da sentença, via sistema DJEN, disponibilizada em 05.10.2022, foi dirigida aos advogados DANIEL ZAMPIERI BARION, OAB/MT 7519, e ROBERTO ZAMPIERI, OAB MT-4094, de modo que não houve prejuízo aos executados, considerando que o ato permitiu a ciência do decisum, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos mesmos, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o crédito tributário consubstanciado na(s) CDA(S) que aparelha(m) a presente execução, além e julgar extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ademais, conforme art. 21 da Resolução nº 03/2018/TJMTTP, cabe ao advogado proceder à habilitação em cada processo que pretende atuar no sistema PJe. Senão vejamos: Art. 21. Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. (destaquei) § 1º Em caso de descumprimento da regra definida no caput deste artigo, o magistrado deverá intimar o advogado para proceder com a regularização da habilitação no sistema, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. § 2º O peticionamento avulso será utilizado apenas na hipótese em que o advogado pretenda se habilitar em autos cuja parte representada já possua advogado habilitado neste caso, a alteração da habilitação não é automática e depende da análise do Juízo. Logo, não há qualquer nulidade no caso em questão, uma vez que os próprios executados deram causa a ausência de intimação do ato em nome dos patronos que pretendiam, de forma que as publicações ocorridas observaram os nomes dos advogados cadastrados no processo. Pontue-se, por fim, que no momento do cadastro de uma petição no Pje podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram identificados. Por sua vez, quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogados específicos, conforme ocorreu no caso em análise, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe, de modo que inexiste nulidade a ser sanada. No mais, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo de interposição de recursos, além da tempestividade ou não do recurso de apelação acostado no id. 100159665, intimando a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e em seguida conclusos os autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE