Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001836-91.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELIETE DIAS NOGUEIRA Manifesta-se a exequente requerendo a realização de pesquisa eletrônica, por parte do juízo, a fim de localizar bens em nome do (a) devedor (a) que possam estar registrados no sistema de consulta de dados denominado INFOJUD. É o relatório. Decido. De proêmio, é de se recordar que a utilização da ferramenta virtual pelo Poder Judiciário foi regulada e disponibilizada a partir de regramento editado pelo Conselho Nacional de Justiça, e que permite o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes nas Declarações de Renda prestadas à Receita Federal do Brasil. Dito isso, é evidente que se está diante de medida de grande valia, mas que deve ser manejada com temperamentos, uma vez que se adentra a intimidade de dados cuja finalidade é fiscal e não processual. Sobre o tema a jurisprudência do STJ[1] se firmou no sentido que a utilização do sistema INFOJUD não está mais condicionada ao esgotamento das vias extrajudiciais para busca de bens penhoráveis do devedor, eis que com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, uma das inovações nela tratadas é justamente prestigiar a efetividade da execução, promovendo o impulsionamento do feito da forma que melhor atenda aos interesses do credor, em detrimento do mau pagador. Sendo assim, não localizados valores pecuniários suficientes para garantia da execução, retorna ao credor a disponibilidade e a responsabilidade pela localização de bens expropriáveis do (a) devedor (a). Neste sentido, ante o largo tempo de tramitação processual e que as diligências promovidas no intuito de encontrar bens de propriedade do (a) executado (a) restaram infrutíferas, parece-me que se acham satisfeitas as condições e requisitos ensejadores do arrefecimento da proteção constitucional do (a) devedor (a) ao sigilo fiscal. Portanto,
DEFIRO o pedido de pesquisas de bens de propriedade do (a) executado (a) passíveis de penhora, por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD das 03 últimas declarações de imposto de renda do polo passivo. Realizada a pesquisa, intime-se a exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias. Negativas as pesquisas, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis do (a) devedor (a), arquivem-se provisoriamente os autos. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto [1] AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.