Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004618-53.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS
EXECUTADO: ARIDIANE FERREIRA DA CRUZ
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido. A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito. Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 48416518 em 05/02/2021 título executivo extrajudicial; Id 64362175 em 31/08/2021 citação do Devedor; Id 70438898 em 23/11/2021 penhora Sisbajud parcial; Id 89479305 em 08/07/2022 pesquisa Sisbajud negativa; Id 108325938 em 27/01/2023 pesquisa Sisbajud negativa; Id 107866336 em 14/02/2023 pesquisa Infojud em Secretaria; Id 107866337 em 14/02/2023 pesquisa Renajud negativa; Id 107866338 em 14/02/2023 pesquisa Anoreg positiva; No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso. Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS. AUTOR. RESPONSABILIDADE. ATOS. RÉU. INDICAÇÃO. ENDEREÇOS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA. PEDIDO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. MÉRITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO. ART. 485, IV. CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTOR. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE. 1. Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2. O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3. Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª. Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020). Grifei. No mais, pretende a parte Credora a penhora e alienação judicial do imóvel indicado no id. 116523223. - Da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - HIPOTECA - ARRENDAMENTO MERCANTIL, diferenças. Inexiste pretensão no esgotamento de conceitos, contudo, necessário o registro para delimitação da possibilidade de penhora de imóvel gravado pelos DIFERENTES institutos. - Da Hipoteca. A hipoteca é uma garantia real de natureza civil que possui como objeto, bens pertencentes ao devedor ou a terceiro (art. 1.473-CC), que visa assegurar o recebimento de um crédito ou dívida. A garantia hipotecária não transfere a propriedade do bem do Devedor para o Credor, tanto que este (o bem) pode ser alienado ou mesmo sofrer novas hipotecas (art. 1.746-CC). O devedor continua proprietário do bem, havendo, inclusive, possibilidade de penhora por dívida condominial, dada a sua preferência no crédito. Nesse sentido: Súmula 478/STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. “Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (STJ – 4ª T - AgRg no AgRg no Ag 1115989/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2008/0242644-2 – rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 17/12/2009 – DJe 08/02/2010). Grifei. - Da Alienação Fiduciária. Cotejando o art. 1.361 do CC c.c. a Lei nº 9.514/97,
trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor, fiduciante, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel, permanecendo o fiduciante com a posse direta, como depositário. Aqui, em regra, o bem alienado fiduciariamente não pode ser gravado com qualquer outro tipo de ônus. No caso, na “alienação fiduciária” há transferência resolúvel de propriedade, do devedor para o credor. Concluindo, resta esclarecido que havendo ônus de “alienação fiduciária”, não há possibilidade de penhora do imóvel, mesmo em razão de dívida de crédito condominial (obrigação propter rem). Diferentemente do que ocorre na incidência de ônus decorrente de crédito hipotecário (Súmula 478/SJ). Nesse sentido: “Decisão Monocrática.
Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 28, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados. Inadmissibilidade da penhora sobre imóvel. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Avaliação. Necessidade de conhecimentos especializados que recomenda a nomeação de perito. Recurso desprovido. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta violação aos artigos 1.345 do Código Civil; 4º e seu Parágrafo Único da Lei 4591/64; 1.022, Parágrafo único, II; e 489, § 1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, ser cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, pois "o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel, que tem preferência sobre os demais, à exceção de créditos trabalhistas, tributários, e os advindos do próprio imóvel, tais como as despesas de condomínio" (fl. 54, e-STJ). Passo a decidir. Não merece prosperar o recurso. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O recurso especial não merece ser provido. No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016. Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 29-30, e-STJ): O imóvel que deu origem aos débitos condominiais está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não faz parte do patrimônio do agravado, mas sim do credor fiduciário (fls. 134/137 dos autos principais). Por essa razão, a própria unidade não pode ser penhorada para responder pelas dívidas, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem. É que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Portanto, correta a decisão agravada ao limitar a penhora apenas aos direitos que o agravado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. É esse o entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.048.774/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2017 e Decisão Monocrática proferida no Recuso Especial nº 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/04/2017). De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não é admitida a penhora da unidade habitacional mas, tão somente, dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE NO CASO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/6/2016). Como se vê, o Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, nesse particular, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Por fim, a Corte de origem destacou que (fls. 31-32, e-STJ): Determinada a penhora, a decisão agravada nomeou perito para avaliação do bem. Porém, o agravante entende que compete ao oficial de justiça realizar essa atividade. O artigo 870 do Código de Processo Civil determina que a avaliação do bem penhorado será feita pelo oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar. No caso, embora o valor da causa seja singelo, a penhora recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel e não sobre o bem em si. Daí porque a avaliação exige conhecimentos especializados, inviabilizando a atuação do oficial de justiça. E diante dos custos inerentes à atuação do perito, nada obsta que o agravante busque meios executivos menos onerosos, observando-se, inclusive, a possibilidade de prévia tentativa de penhora de ativos financeiros. A modificação dessas premissas é providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Quanto à majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, mostra-se incabível, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Intimem-se.” (STJ – DM - REsp 1832061 – relª. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 09/12/2019 – DJe 17/12/2019). Grifei. - Do Arrendamento Mercantil. Também conhecido como leasing, é um contrato entre o proprietário de um ativo (arrendador) e o cliente que toma o ativo emprestado (arrendatário), a quem é garantindo o direito de pose e usufruto do ativo em questão durante o período estipulado. O arrendamento mercantil pode ser: - Financeiro: quando o arrendatário tem a intenção de ficar com o bem após o término do contrato, exercendo a opção de compra pelo valor estabelecido em contrato; e, de outro lado, - Operacional: quando inexiste a opção de compra ao final. Sendo assim, antes de concluído o contrato de arrendamento mercantil financeiro com o exercício da opção de compra, o bem não pertence ao arrendatário, ou seja, a eventual constrição ocorrerá sobre possível crédito do arrendatário, nos mesmos moldes que ocorre na alienação fiduciária. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA PELO SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO. BENS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECAIR DIRETAMENTE SOBRE OS BENS OBJETOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PENHORA SUSCETÍVEL DE INCIDIR, TODAVIA, NOS DIREITOS CONTRATUAIS. REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É factível a penhora de bens objeto de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, sendo ressalvado, porém, que a constrição opera-se em face dos créditos que a executada tem em relação aos contratos em questão.[...] (Apelação Cível n. 2008.039629-7, de São Lourenço do Oeste. Relator: Des. João Henrique Blasi). (Apelaçaõ Cível 2008.010751-1, de Içara, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7.12.2010).” (TJSC – 5ª CDC – AI nº 2011.021419-1/Guaramirim – rel. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI – j. 01/03/2012). Grifei. - Da penhora de créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do Devedor – alienação judicial para pagamento de dívida de condomínio. No caso, esgotada a matéria em relação ao fato de que o imóvel gravado com alienação fiduciária não pertence ao Devedor, e muito menos goza de preferência legal em relação àquele negócio jurídico, evidente que o mesmo não pode ser levado a hasta pública/adjudicado em razão de dívida de condomínio (aqui Credor). Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T - REsp nº 1.697.645/MG – rel. Ministro Og Fernandes – j. 19/04/2018). Grifei. Conclui-se, portanto, que a penhora de eventuais direitos sobre contrato de alienação fiduciária de imóvel se dará em duas situações: 1- no caso de inadimplemento do Devedor FIDUCIANTE, haver consolidação do bem pelo Credor FIDUCIÁRIO com consequente venda do bem para quitação do débito e, eventualmente, resultar crédito excedente. Seria este crédito, o resultado penhorável; ou, 2- No caso de pagamento integral do contrato de alienação fiduciária, com consolidação da propriedade em nome do Devedor FIDUCIANTE. Aqui a penhora se daria sobre o próprio imóvel. E mais, eventualmente deferida a penhora sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária e sendo o credor fiduciário a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 799, I, do CPC, imprescindível a intimação do agente arrendatário o que, em havendo qualquer tipo de impugnação, nos termos da Súmula 150/STJ (competência da Justiça Federal), haverá necessário deslocamento da competência, no caso, incompatível com o juizado especial e consequente desconstituição da penhora. Nesse sentido: “Ementa... CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, a simples intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou preferência não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC 41.317/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 14/12/2005, p. 164) [g.n.] É nítido que, caso fossem opostos embargos de terceiros, a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal, conforme o uníssono entendimento desta Corte Superior de Justiça (CC 35.217/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 16/12/2002, p. 238 e CC 31.696/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 24/09/2001, p. 233), todavia, esse não é o caso dos autos. 3.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS. Publique-se. Oficiem-se.” (STJ - 2ª S - DM no CC 161736 - REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - j. 13/09/2019 - DJe. 24/09/2019). Grifei. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) INDEFIRO o pedido de penhora/venda de imóvel gravado com alienação fiduciária; b)reconheço a inviabilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; c) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; d) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, e) registro que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (11/05/2023), terá início o prazo da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II