Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Prospecta Assessoria Empresarial Ltda
Réu: Leonardo Shimidt
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1010817-51.2022 Ação: Cobrança
Vistos, etc... PROSPECTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de LEONARDO SHIMIDT, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, em data de 07 de fevereiro de 2018, o réu firmou contrato de prestação de serviços junto à autora, no qual consistia em serviços de estruturação econômica financeira, sendo a contraprestação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensais; que, houveram várias renegociações; que, o réu está inadimplente no valor de R$ 361.642,05 (trezentos e sessenta e um mil e seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), relativamente aos serviços relativos ao item “B”, além da inadimplência de 34 meses, no valor de R$ 268.920,91 (duzentos e sessenta e oito mil e novecentos e vinte reais e noventa e um centavos), assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 630.562,97 (seiscentos e trinta mil e quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, não contestou o pedido, conforme informa a certidão Id 119209485. Instada a se manifestar, requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Cobrança” aforada por PROSPECTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado em desfavor de LEONARDO SHIMIDT, com qualificação nos autos, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 630.562,97 (seiscentos e trinta mil e quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do vencimento, bem como condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que diante da simplicidade da causa arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), e o faço com amparo no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 06 de junho de 2023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-