Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Pedro Paulo Mineo
Executada: Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009389-63.2021.8.11.0037 Execução de Título Extrajudicial de Obrigação da Entrega de Coisa Certa Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial de obrigação da entrega de coisa certa proposta por Pedro Paulo Mineo em face de Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Regularmente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ausência de exigibilidade do título executivo pela não caracterização da mora, pugnando, ao final, pela extinção da ação (Num. 82206600). O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Num. 84810656). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Tendo em vista o integral recolhimento das custas e taxas processuais, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita. Em relação a alegada ausência de exigibilidade do título executivo pela não caracterização da mora, a citação válida supriu a ausência de interpelação prévia. Com efeito, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Ou seja, quando a obrigação não tiver data específica de vencimento, o devedor será constituído em mora na data da interpelação judicial ou extrajudicial. No caso concreto, a devedora foi constituída em mora na data de citação, de modo que não há que se falar em inexigibilidade do título e consequente extinção da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE DEPÓSITO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO EXECUTADO EM MORA - PREVISÃO CONTRATUAL PARA REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A citação na Ação de Execução representa interpelação judicial suficiente para o cumprimento do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, o que torna desnecessária a prévia notificação do executado para sua constituição em mora. Mesmo havendo cláusula contratual que prevê expressamente reparação por perdas e danos, é imprescindível que estejam comprovados sob pena de não inclusão no quantum debeatur. (TJ-MT - APL: 00211938220118110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/10/2017). Diferente do alegado pela parte executada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a citação não supre a ausência de notificação prévia da parte contrária para a sua constituição em mora, com o escopo de rescindir o contrato” (AgRg no REsp n. 1.332.632/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.), que não é o caso dos presentes autos. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli. Não entregue a coisa, intime-se a parte exequente para, querendo, valer-se da faculdade prevista no artigo 809 do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 22 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito