Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
05/06/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
04/06/2024, 16:58
Juntada de Certidão
18/03/2024, 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/03/2024, 13:32
Recebidos os autos
05/03/2024, 13:32
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 13:31
Ato ordinatório praticado
05/03/2024, 13:31
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de NAIDE NEI PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de JOSE CHRISTOVAO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de PAULO LUIZ CAMILO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Documentos
Decisão
•28/09/2021, 13:29
Despacho
•08/11/2021, 17:43
05/03/2024, 13:32
Recebidos os autos
05/03/2024, 13:32
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 13:31
Ato ordinatório praticado
05/03/2024, 13:31
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de NAIDE NEI PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de JOSE CHRISTOVAO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de PAULO LUIZ CAMILO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DE SOUZA CAMILO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 11:13
Expedição de Outros documentos
18/12/2023, 13:46
Juntada de manifestação
17/12/2023, 19:44
Juntada de certidão
17/12/2023, 19:44
Juntada de acórdão
17/12/2023, 19:44
Juntada de acórdão
17/12/2023, 19:44
Juntada de acórdão
17/12/2023, 19:44
Juntada de petição
17/12/2023, 19:44
Juntada de petição
17/12/2023, 19:44
Juntada de recurso especial
17/12/2023, 19:44
Juntada de certidão
17/12/2023, 19:44
Juntada de certidão
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação
17/12/2023, 19:44
Juntada de contrarrazões
17/12/2023, 19:44
Juntada de decisão
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação
17/12/2023, 19:44
Juntada de agravo ao stj
17/12/2023, 19:44
Juntada de certidão
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação
17/12/2023, 19:44
Juntada de contrarrazões
17/12/2023, 19:44
Juntada de decisão
17/12/2023, 19:44
Juntada de certidão
17/12/2023, 19:44
Juntada de certidão
17/12/2023, 19:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
17/12/2023, 19:44
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
17/12/2023, 19:44
Juntada de decisão
17/12/2023, 19:44
Juntada de vista ao mp
17/12/2023, 19:44
Juntada de petição
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:44
Juntada de certidão
17/12/2023, 19:44
Juntada de acórdão
17/12/2023, 19:44
Juntada de acórdão
17/12/2023, 19:44
Juntada de embargos de declaração
17/12/2023, 19:44
Juntada de intimação
17/12/2023, 19:44
Juntada de contrarrazões
17/12/2023, 19:43
Juntada de vista ao mp
17/12/2023, 19:43
Juntada de petição
17/12/2023, 19:43
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:43
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:43
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:43
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:43
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:43
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:43
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:43
Devolvidos os autos
17/12/2023, 19:43
Juntada de intimação de pauta
17/12/2023, 19:43
Juntada de certidão
17/12/2023, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0004398-79.2017.8.11.0044 Recorrentes: JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA E OUTROS Recorrido: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 174387681), em face dos v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE DA SETENÇA – INSPEÇÃO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE – DOCUMENTOS VOLTADOS À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 126 da Constituição Federal de 1988 e arts. 5º e 10 da Resolução nº 438/2004 (alterada pela Resolução nº 620/2009), tanto o deslocamento do juiz ao local do conflito, quanto a oitiva do Ministério Público, são meras recomendações, que não vinculam o magistrado, uma vez que não são normas processuais imperativas. 2. O art. 561 do CPC prevê que, para obter a proteção possessória, a parte que teve a posse molestada deve comprar a posse anterior do imóvel (inciso I), a ocorrência do esbulho/turbação (inciso II), data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito praticado pelo réu (inciso III), de modo que, não havendo comprovação da posse, o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente. (N.U 0004398-79.2017.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 172195187). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo dos Recorrentes, para reconhecer a inexistência de elementos de posse anterior exercida pela parte recorrente (id. 161533685). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado afrontou os artigos 560, 561 e 562, todos do CPC, ante a inobservância de documentos que legitimam a posse sobre o imóvel rural objeto dos autos. Recurso tempestivo (id. 174438169) e preparado (id. 174660185). Contrarrazões (id. 177719653). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) De início, registra-se que o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 560, 561 e 562, todos do CPC, vez que não foi observado à produção de provas produzidas nos autos, o que a seu ver comprovam a posse e esbulho no imóvel rural, aduzindo que: Também não levaram em consideração que os ora recorrentes comprovaram todos os requisitos do artigo 561 do CPC/2015, quais sejam: a posse, o esbulho e a continuação da posse, amplamente comprovado através das testemunhas inquiridas em audiência de instrução. Também não levaram em consideração que os ora recorrentes comprovaram a individualização da área esbulhada e a data do esbulho. Também não levaram em consideração que nos últimos anos até outubro de 2016 era o falecido Antonio Laercio que obtinha a frente dos negócios, por força maior teve que ir para o Estado de São Paulo, para tratamento de saúde “câncer”, no qual veio a falecer no dia 03/04/2017, com a saída de Lercio do imóvel (outubro/2016) o recorrido aproveitando da situação veio a invadir a propriedade em 22/02/2017. (...) Também não levaram em consideração que a suposta área alegada pelo recorrido veio de origem de Alair Marques de Souza, conhecido na região e comprovado em audiência de instrução tratar-se de grileiro de terra. Entretanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto para reconhecer a inexistência de elementos do exercício de posse dos Recorrentes no imóvel rural objeto dos autos, consoante decisão proferida pela Eg. Câmara, abaixo reproduzida: Portanto, verifica-se que os requerentes detinham conhecimento da área do requerido, bem como a existência de dúvida quanto ao seu domínio o que levou a contratar a testemunha Gutemberg Olimpio Ferreira para o seu levantamento em 2014 e a defesa da posse pelo requerido nos autos n. 2836-74.2013.8.11.0044 proposta por Dieggo Bruno Pio da Silva, não demonstrando assim, a posse anterior e o efetivo esbulho pelo requerido em 2017, ainda mais quando não individualizado a respectiva área a ser protegida. Desse modo, ante as lições probatórias desse processo, verifico a ausência dos aludidos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. (...) Para ter direito à proteção possessória consistente na reintegração de posse, os requerentes devem comprovar o exercício de posse anterior e a perda dessa posse, o esbulho praticado pelo requeridos e a data de perda da sua posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, não restou demonstrado que os requerentes exerciam a posse do imóvel e que na sequência houve esbulho, turbação ou ameaça por parte do requerido. Assim, o requerente não cumpriu os requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse exercida sobre o imóvel, de forma que o pedido não pode ser acolhido. Ademais, não se confundem os argumentos relativos à propriedade, supostamente adquirida por meio do contrato acostado aos autos, com aqueles referentes à posse, apenas estes últimos relevantes para fins de julgamento de ação possessória. (...) No caso dos autos, observa-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse anterior exercida sobre o imóvel objeto da lide. Nenhum dos documentos que instruíram a inicial foi apto a comprovar que os apelantes têm de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a proteção possessória não resguarda os direitos dos apelantes, que poderão, oportunamente, se valer da ação própria ao fim almejado. Outrossim, a Eg. Câmara não reconheceu a existência de vícios suscitados nos Embargos de Declaração aptos a modificar o julgado (id. 172195187). Nessa conjuntura, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto de provas dos autos, e a interpretação do colegiado para revisão da sustentada tese dos Recorrentes, visando aferir o preenchimento de requisitos da proteção possessória, de modo que para afastar as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS DE IMÓVEIS CONSTRITOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual tenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma relação jurídica processual da qual não participou. Assim, a finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada, tal como a competência absoluta do Juízo universal em decorrência da decretação de sua falência. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o autor deverá exercer a faculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses. 3.1.
No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar que as referidas fazendas se referem ao mesmo imóvel, sobretudo porque a simples comparação da descrição dos imóveis objetos das matrículas seria insuficiente para evidenciar a sobreposição de imóveis, sendo imprescindível a confrontação das descrições com outros dados técnicos e fáticos a serem produzidos por profissional habilitado, o que só não ocorreu por inércia do autor. 3.2. Vê-se, portanto, que as questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.810.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) [g.n.] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [g.n.] Diante dessa conjuntura, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Nesse contexto, e em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FERNANDO PEREIRA DA ROCHA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO – MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Considerando que o acórdão analisou e enfrentou integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. 3. Tratando-se de embargos de declarações interpostos com exclusiva finalidade de impugnar o acórdão, resta caracterizado o manifesto caráter protelatório, mostrando-se cabível a cominação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Junho de 2023 a 15 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) FERNANDO PEREIRA DA ROCHA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE DA SETENÇA – INSPEÇÃO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE – DOCUMENTOS
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 02 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.ju
07/02/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/07/2022, 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
05/07/2022, 23:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
09/06/2022, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 02:31
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 13:23
Ato ordinatório praticado
07/06/2022, 13:20
Decorrido prazo de JOSE CHRISTOVAO DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
15/05/2022, 09:42
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
15/05/2022, 09:41
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DE SOUZA CAMILO em 11/05/2022 23:59.
13/05/2022, 16:31
Decorrido prazo de NAIDE NEI PEREIRA DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
13/05/2022, 16:29
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA ROCHA em 11/05/2022 23:59.
12/05/2022, 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
12/05/2022, 20:59
Decorrido prazo de PAULO LUIZ CAMILO em 11/05/2022 23:59.
12/05/2022, 20:56
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
12/05/2022, 20:56
Juntada de Petição de petição
28/04/2022, 15:26
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
14/04/2022, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
14/04/2022, 02:13
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 14:45
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 14:45
Julgado improcedente o pedido
12/04/2022, 10:45
Decorrido prazo de JOSE CHRISTOVAO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 09:57
Decorrido prazo de PAULO LUIZ CAMILO em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 09:57
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 09:57
Decorrido prazo de NAIDE NEI PEREIRA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 09:57
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 09:57
Conclusos para julgamento
22/03/2022, 13:52
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 23:31
Juntada de Petição de petição
09/03/2022, 14:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
24/02/2022, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
24/02/2022, 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2022.
24/02/2022, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
24/02/2022, 02:52
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 13:55
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2022, 14:29
Conclusos para decisão
11/02/2022, 15:28
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 10:26
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DE SOUZA CAMILO em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 10:26
Decorrido prazo de JOSE CHRISTOVAO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 10:26
Decorrido prazo de PAULO LUIZ CAMILO em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 10:26
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 10:26
Decorrido prazo de NAIDE NEI PEREIRA DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 10:26
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 08:46
Juntada de Petição de manifestação
18/11/2021, 12:05
Juntada de Petição de petição
11/11/2021, 09:13
Publicado Despacho em 10/11/2021.
10/11/2021, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
10/11/2021, 05:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 08:00 1ª VARA DE PARANATINGA.
08/11/2021, 17:44
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 17:43
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 17:43
Conclusos para despacho
26/10/2021, 14:43
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 22:36
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 17:33
Publicado Intimação em 18/10/2021.
18/10/2021, 03:17
Publicado Intimação em 18/10/2021.
18/10/2021, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
16/10/2021, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
16/10/2021, 03:31
Expedição de Outros documentos.
14/10/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.
14/10/2021, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2021, 13:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/05/2021.
17/05/2021, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
15/05/2021, 01:22
Conclusos para despacho
14/05/2021, 16:45
Recebidos os autos
14/05/2021, 16:45
Juntada de outros documentos
13/05/2021, 20:27
Expedição de Outros documentos.
12/05/2021, 19:11
Expedição de documento (Certidao)
11/05/2021, 01:57
Juntada (Juntada)
10/05/2021, 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
09/02/2021, 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
18/01/2021, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
15/10/2020, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
02/10/2020, 02:19
Juntada (Juntada de Contestacao)
08/09/2020, 02:03
Juntada (Juntada de Contestacao)
08/09/2020, 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
08/09/2020, 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/06/2020, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/06/2020, 01:22
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/03/2020, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/03/2020, 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
11/03/2020, 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/11/2019, 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/11/2019, 00:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
21/11/2019, 01:16
Expedição de documento (Certidao)
19/09/2019, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
19/09/2019, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
19/09/2019, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
18/09/2019, 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
19/08/2019, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/08/2019, 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
13/08/2019, 01:17
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
12/08/2019, 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
17/06/2019, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/06/2019, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
17/06/2019, 01:50
Audiência (Audiencia Redesignada)
12/06/2019, 01:45
Audiência (Audiencia Realizada)
12/06/2019, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
10/06/2019, 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/06/2019, 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
03/06/2019, 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/05/2019, 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/05/2019, 00:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/05/2019, 01:44
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
13/05/2019, 02:24
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
13/05/2019, 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
09/05/2019, 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
09/05/2019, 01:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
09/05/2019, 01:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
03/05/2019, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
02/05/2019, 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
02/05/2019, 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
12/04/2019, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
08/04/2019, 01:59
Audiência (Audiencia Designada)
05/04/2019, 01:34
Expedição de documento (Certidao)
05/04/2019, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
04/04/2019, 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/04/2019, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
02/04/2019, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
01/04/2019, 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
28/03/2019, 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
25/03/2019, 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/03/2019, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
12/03/2019, 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/03/2019, 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
11/03/2019, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
11/03/2019, 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
13/02/2019, 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/02/2019, 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
31/01/2019, 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
31/01/2019, 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
30/01/2019, 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2019, 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
14/09/2018, 01:10
Juntada (Juntada de Oficio)
13/09/2018, 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/09/2018, 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
12/09/2018, 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
12/09/2018, 02:00
Juntada (Juntada de Informacoes)
11/09/2018, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
11/09/2018, 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/09/2018, 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/09/2018, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
03/09/2018, 00:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/08/2018, 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)