Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006735-74.2019.8.11.0037..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: C DA ROCHA & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de C DA ROCHA & CIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 112773345, a excipiente/executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, bem como nulidade de citação da parte executada. Instado, o excepto/exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID nº 120720339, aduzindo a não ocorrência da prescrição, bem como que a citação ocorrida é válida. É o breve relatório. Fundamento e decido. A respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamentada pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido, trago à baila o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. 1 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIGURA MEIO ATÍPICO E EXCEPCIONAL DE DEFESA, SOMENTE ADMITIDO QUANDO O VÍCIO QUE SE ATRIBUI AO TÍTULO SE APRESENTA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A INVALIDAR A EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE SEREM PRODUZIDAS OUTRAS PROVAS. 2 - NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS NOS CASOS EM QUE, REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUÇÃO TEM REGULAR PROSSEGUIMENTO. 3 - O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020148080 DF 0015659-29.2013.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES data de julgamento: 24/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2013, pág. 145). No caso sub judice, a alegação é no sentido de que a citação por edital seria nula, pois não observou os requisitos do art. 8º, IV, Lei 6.830/80. Verifico que a parte executada foi citada por edital, após a tentativa de citação postal e por oficial de justiça, após busca de endereço, de modo que não padece de nulidade o ato de citação realizado. Assim, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414). Veja-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação, ou seja, a citação pelo correio e aquela realizada pelo Oficial de Justiça. Precedentes do STJ: Recurso Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia, e Súmula 414/STJ. 2. No caso da execução fiscal embargada, após uma única tentativa frustrada de citação pelo correio da empresa executada já foi requerida e deferida a citação por edital, sem serem exauridos todos os meios para localização da embargante, o que seria necessário. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – AC 0001944-59.2011.4.03.6102 SP, SEXTA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2017). No que tange à prescrição do crédito, cabe esclarecer que que antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, apenas a citação pessoal feita ao executado era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Contudo, posteriormente a vigência da mencionada lei, o despacho que determina a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Destarte, as constituições dos créditos tributários ocorreram em 05/01/2015 e 31/12/2015, o ajuizamento em 22/11/2019 e o despacho inicial em 27/11/2019, verifico a não ocorrência da prescrição nos autos. Ainda, o excepto/exequente aduz que houve a interrupção do prazo prescricional, pois o executado aderiu a um parcelamento em 24/06/2016 (ID nº 120729543). Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. 1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que dispunha que, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. In casu, verifica-se que o executivo fiscal foi proposto em 27/05/1994, mas a citação do executado só ocorreu em 07/11/2005, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1503335 PR 2014/0323309-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido vertido na exceção de pré-executividade. No mais, intime-se a parte exequente dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito