Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1004768-23.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: FABIANO BARCO & CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
Vistos,
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada pelo INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA em ação de execução de título extrajudicial promovida por FABIANO BARCO & CIA LTDA - EPP, alegando nulidade da execução por Inexigibilidade do Título Executivo, em virtude de as notas fiscais não estarem assinadas. A parte exequente manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade afirmando, em síntese, que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução e que a exceção de pré-executividade é meramente protelatória. É o breve relato. Decido Consigno que nesta data julguei as três exceções de pré-executividade que tem por fundamento as mesmas alegações que buscam desconstituir a força executiva dos documentos juntados nos autos (este feito, os autos nº 1004769-08.2021.8.11.0037 e os autos nº 1001009-17.2022.8.11.0037). Nas outras duas execuções, este juízo reconheceu que os títulos que embasavam a execução careciam da certeza, liquidez e exigibilidade para serem executados. No entanto, RESSALTO QUE ESPECIFICAMENTE NESTE FEITO E SOMENTE EM VIRTUDE DE JÁ TEREM SIDO REALIZADOS BLOQUEIOS E EXPEDIÇÕES DE ALVARÁS PARCIAIS, após a parte executada ter sido intimada validamente para impugnar a penhora, sendo que não o fez no prazo determinado, que o julgamento será em parte divergente dos demais. Da análise detida dos autos, verifico que a execução está baseada em contrato entabulado entre as partes (Id 59504133), nas notas fiscais nº 11646 (Id 59510928), nº11903 (Id 59504134) e nº 11902 (Id 59504135). Contudo, este juízo deve observar os requisitos indispensáveis que cercam a execução do título extrajudicial: certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à possibilidade de execução de contrato firmado entre as partes, saliento que ele é um título executivo nos termos na norma processual (art. 784, III do CPC). Por outro lado, o contrato de prestação de serviços não é suficiente para que seja executado, pois devem ser demonstrados os serviços efetivamente prestados pelo contratante que foram objetos do contrato. Isso porque o contrato de prestação de serviços é o documento formal que estabelece a relação jurídica entre as partes e as notas fiscais assinadas evidenciam que o serviço previsto contratualmente foi concretizado. Assim, ao analisar as notas fiscais trazidas neste feito observo que de fato não correspondem a obrigação certa, líquida e exigível, conforme previsão do art. 803 do CPC. A ausência de assinatura na nota fiscal faz com que estes documentos sejam provas unilaterais da prestação dos serviços. Dessa forma, não há certeza da exigibilidade da nota, minando, portanto, a sua força executiva. Segue jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TÍTULO EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALSIDADE DA ASSINATURA EM NOTA FISCAL - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM SEGUNDA NOTA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS - NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO. O contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas é título executivo, a teor do que dispõe o art. 585 do CPC. A ação executiva deve ser instruída com documentos hábeis a comprovar a prestação de serviços, sobretudo com o crivo do contratante, isto é, assinatura em nota fiscal, relatórios, comprovante de entrega de mercadoria ou serviço. A alegação genérica de falsidade de assinatura de preposto não invalida o título quando o embargante sequer requereu a produção de prova pericial. A ausência de assinatura de nota fiscal coloca em dúvida a liquidez e exigibilidade do documento, tratando de mero documento unilateral. Na falta dos requisitos da obrigação certa, líquida e exigível, a nota não pode ser objeto da ação executiva, cabendo, no entanto, passar por processo de conhecimento para que lhe seja conferida exigibilidade. (TJ-MG - AC: 10000191089424002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VIRTUAIS VINCULADAS A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). PROTESTO POR INDICAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. 1. FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ACEITE E EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA (LEI N.º 5.474/68, ART. 15-A, II, B). NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DA EMPRESA ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ACEITE TÁCITO. EXECUTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017092-74.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.04.2021) (TJ-PR - APL: 00170927420178160001 Curitiba 0017092-74.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 20/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) A ausência de assinatura da nota fiscal de prestação de serviços coloca em dúvida a efetiva prestação, pois não há documento com o crivo da contratante dos serviços. É ônus da parte exequente instruir a execução com os documentos necessários e hábeis que corroboram o contrato que se pretende executar, considerando ainda que deve ser observado o art. 803 do CPC, pois se os documentos juntados não apontam a certeza, liquidez e exigibilidade do valor executado, a execução será nula. Desta forma, os títulos que embasam a execução não constituem título executivo, pois carecem da certeza indispensável ao processo de execução. NO ENTANTO, RESSALTO QUE A PARTE EXECUTADA EM NENHUM MOMENTO AFIRMOU QUE A EXEQUENTE NÃO LHE PRESTOU OS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE ELAS, O QUE A MEU VER, REFLETE QUE OS SERVIÇOS FORAM SIM PRESTADOS, O QUE AUTORIZA A PARTE AUTORA A INGRESSAR COM AÇÃO DE COBRANÇA, EM QUE SERÁ OPORTUNIZADO ÀS PARTES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E MAIOR PRODUÇÃO DE PROVAS A DEMONSTRAR EFETIVAMENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS. Assim, ENTENDO QUE NÃO CABE A DEVOLUÇÃO À PARTE EXECUTADA DOS VALORES JÁ LIBERADOS À PARTE EXEQUENTE QUE DEVE ABATÊ-LOS EM EVENTUAL AÇÃO DE COBRANÇA. SALIENTO QUE OS BLOQUEIOS E AS EXPEDIÇÕES DOS ALVARÁS FORAM PRECEDIDOS DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, NÃO FORAM IMPUGNADAS NO PRAZO ESTABELECIDO, SENDO QUE AS ALEGAÇÕES DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, FORAM APRESENTADAS QUASE DOIS ANOS APÓS A CITAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se este feito, com a devida baixa. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Primavera do Leste, 21 de agosto de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito