Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível nº 1014932-11.2016.8.11.0041 RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id. 133649178): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SANÇÃO DE DEMISSÃO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM
DECISÃO
Intimação - DECISÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública, mas tão só examinar a regularidade dos procedimentos e a legalidade da pena imposta. 2. Não identificada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar ou desconformidade da pena aplicada com a legislação, é o caso de manter a sentença prolatada. 3. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados em acórdão de id. 141152698. Alega o recorrente contrariedade aos artigos 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II, do CPC, porquanto “o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, por não abranger toda a controvérsia”, uma vez que o fundamento utilizado “não é hábil a afastar a argumentação tida como ignorada, ou seja, que o documento usado para condenar o Recorrente no processo administrativo NÃO foi colacionado no processo administrativo, e que esta prova foi essencial para sua demissão do serviço público, consoante trecho da decisão administrativa, que ora se colaciona como reforço da argumentação”. Aduz que “não foi oportunizado ao Recorrente impugnar o documento utilizado como prova fundamental para sua demissão, haja vista que sequer foi juntado aos autos. Nesse sentido, é incoerente, e viola frontalmente o contraditório e ampla defesa, bem como o disposto no artigo 371 do CPC, na medida em que o julgador se baseou em prova que não está nos autos” e que “é fundamental destacar que a impugnação trazida a apreciação do judiciário não busca analisar se o Recorrente é ou não culpado pelas acusações que lhe foram imputadas, mas se o processo administrativo que o demitiu de seu cargo não cumpriu requisitos básicos”. Recurso tempestivo (id. 143788158) e recorrente beneficiário da justiça gratuita (id. 143775198). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Contrarrazões no id. 145938667. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação do art. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Defende o recorrente a ofensa aos artigos 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, ao argumento de que o acórdão não pode conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, uma vez que alega que o documento usado para condenar o recorrente no processo administrativo não foi colacionado nesse e que essa prova foi essencial para sua demissão do serviço público. Entretanto, da análise do v. acórdão, verifica-se que o órgão fracionário manifestou-se de forma expressa em relação à questão, senão vejamos: “[...] “Pois bem. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública, mas tão só examinar a regularidade dos procedimentos e a legalidade da pena imposta. Nessa premissa, de acordo com os elementos constantes dos autos, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente cumpridos, tendo o Recorrente sido previamente informado e se manifestado ao longo de toda a tramitação do procedimento disciplinar. Transcrevo excertos da sentença que bem evidenciam a observância aos citados princípios ao longo do procedimento (Id. 60974568), entre outros: [...] Nesse contexto, evidenciado o contraditório e a ampla defesa, as alegações do Apelante no sentido da inexistência de provas (documental, pericial ou testemunhal) suficientes para amparar a aplicação da sanção, em violação ao princípio da presunção de inocência, em nada lhe socorre por visar, justamente, a reanálise do conjunto probatório dos autos e, pois, do próprio mérito do ato administrativo. Aliás, como bem pontuado pelo julgador singular, a alegada ausência de apresentação da cópia do Certificado de Identificação de Madeira (CIM) sequer foi arguida pelo Apelado nas diversas vezes em que se manifestou no PAD, fato que atesta contra o propalado cerceamento de defesa. Feitas essas considerações, a sentença não padece de reforma, vez que a infração disciplinar foi apurada de forma regular, tendo sua decisão sido proferida por autoridade competente, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, confirmada a conduta imputada ao Apelante e aplicada a penalidade legal correspondente. (...) Assim, não identificadas ilegalidades processuais no desenvolvimento do processo administrativo, se atendidos os princípios constitucionais – devido processo legal e a ampla defesa, inviável ingressar na decisão administrativa do enquadramento da conduta, pois desborda o exame da estrita legalidade do ato.” (id. 133649178) (g.n.) Como se vê, o acórdão aduziu que o recorrente não levantou em nenhum momento no PAD a ausência da cópia do certificado de identificação de madeira (CIM), fato esse que vai contra à tese de cerceamento de defesa. Logo, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, pois se trata apenas de mero inconformismo da parte recorrente e sua insistência nestas controvérsias, para o reexame do conjunto fático probatórios dos autos. Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ). Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e uniformização da interpretação das leis federais, razão pela qual não é possível o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. A suposta ofensa ao artigo 371 do CPC está amparada na premissa de que “não foi oportunizado ao Recorrente impugnar o documento utilizado como prova fundamental para sua demissão, haja vista que sequer foi juntado aos autos”. No referido acórdão consignou-se que não foi questionada a ausência do documento no processo administrativo, situação essa que afastaria a tese de cerceamento de defesa, como se vê: “[...] “Pois bem. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública, mas tão só examinar a regularidade dos procedimentos e a legalidade da pena imposta. Nessa premissa, de acordo com os elementos constantes dos autos, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente cumpridos, tendo o Recorrente sido previamente informado e se manifestado ao longo de toda a tramitação do procedimento disciplinar. Transcrevo excertos da sentença que bem evidenciam a observância aos citados princípios ao longo do procedimento (Id. 60974568), entre outros: [...] Nesse contexto, evidenciado o contraditório e a ampla defesa, as alegações do Apelante no sentido da inexistência de provas (documental, pericial ou testemunhal) suficientes para amparar a aplicação da sanção, em violação ao princípio da presunção de inocência, em nada lhe socorre por visar, justamente, a reanálise do conjunto probatório dos autos e, pois, do próprio mérito do ato administrativo. Aliás, como bem pontuado pelo julgador singular, a alegada ausência de apresentação da cópia do Certificado de Identificação de Madeira (CIM) sequer foi arguida pelo Apelado nas diversas vezes em que se manifestou no PAD, fato que atesta contra o propalado cerceamento de defesa. Feitas essas considerações, a sentença não padece de reforma, vez que a infração disciplinar foi apurada de forma regular, tendo sua decisão sido proferida por autoridade competente, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, confirmada a conduta imputada ao Apelante e aplicada a penalidade legal correspondente. (...) Assim, não identificadas ilegalidades processuais no desenvolvimento do processo administrativo, se atendidos os princípios constitucionais – devido processo legal e a ampla defesa, inviável ingressar na decisão administrativa do enquadramento da conduta, pois desborda o exame da estrita legalidade do ato.” (id. 133649178) (g.n.) Frente a isso, para rever a conclusão obtida pelo órgão julgador quanto à prescrição do direito, faz-se necessário analisar o conjunto fático-probatório existente nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1757727 RS 2018/0142236-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (g.n.) Assim, por serem insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontra-se vedada a análise da referida questão pelo Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V (Súmula 7 do STJ), do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça