Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000006-32.2023.8.11.0024..
AUTOR: ALLYNNY LIMA ARAUJO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos em Sentença. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. A execução se encontra satisfeita, a extinção é medida de rigor. Analisando os autos, verifico que o débito dos autos se encontra devidamente satisfeito. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que os valores se encontram devidamente quitados, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a resolução de mérito e por tudo mais que dos autos constam, opino pela EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Determino o levantamento de todas as restrições, caso houver nos autos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00