Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010222-09.2020.8.11.0040..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO INDICIADO: MAICON ANDRADE TADIOTTO Vistos etc., O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou a presente ação penal pública em desfavor de MAICON ANDRADE TADIOTTO, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 24-A, da lei 11.340/06. Narra que na data de 06 de dezembro de 2020, por volta das 02h30min, no estabelecimento comercial Clube Oh de Casa, localizado na Avenida Claudino Frâncio, Bairro Topázio, nesta Cidade, o denunciado, MAICON ANDRADE TADIOTTO, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas nos autos nº 1008675-31.2020.8.11.0040 em favor da vítima, Claudenice Gomes de Figueiredo, sua ex-companheira, aproximando-se dela. Infere-se dos autos que o denunciado e a vítima foram namorados por aproximadamente 06 (seis) meses, estando separados, à época dos fatos, há, aproximadamente, 01 (um) mês. Não obstante, nas condições de tempo e local acima delineadas, a vítima estava saindo do Clube Oh de Casa com o seu atual companheiro, oportunidade em que foi surpreendida pelo denunciado, o qual estava sentado próximo ao seu carro, em seguida, a vítima percebeu que seu carro encontrava-se com a lataria toda riscada e com os pneus murchos, tendo visualizado que o denunciado estava com lascas de tinta do carro em suas mãos e uma faca em cima de sua motocicleta que estava próximo ao local. Ato contínuo, a vítima começou a questionar o denunciado do “porquê havia feito aquilo com seu carro?”, momento em que o denunciado levantou-se e aproximou-se da ofendida, tendo, de imediato, seu atual companheiro, interferido na situação e entraram em vias de fato. Agindo assim, o denunciado descumpriu as medidas protetivas fixadas. Recebida a denúncia (id 46129380), verifica-se que o réu foi devidamente citado (id 46358539), sendo que apresentou resposta à acusação (id 46559277). Saneador (id 46808727), revogando a prisão preventiva do acusado e decretando medidas cautelares diversas da prisão. Em audiência (id 57246236 e id 57244599), as testemunhas foram inquiridas, assim como a vítima, e posteriormente o réu interrogado. Na oportunidade, foram apresentadas alegações orais, sendo o Ministério Público pugnado pela procedência da ação, e, por sua vez, a defesa requereu Por ocasião do oferecimento de alegações finais em audiência, o Parquet, em suma, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa, pugnou pela absolvição do réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor MAICON ANDRADE TADIOTTO, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 24-A, da lei 11.340/06. Com efeito, no que toca ao crime tipificado no artigo 24-A, da lei 11.343/06, dos autos em apenso, em que se tramita as medidas protetivas em favor da vítima (proc. n. 1008675-31.2020.8.11.0040), nota-se que ela declarou que namorou com o Maicon por menos de 04 anos; que estão separados há 03 meses; que não tiveram filhos juntos e não moraram juntos; que já foram sócios em um empreendimento comercial; que estava sendo ameaçada e perseguida pelo Maicon após o rompimento do relacionamento; que mais ou menos no dia 11.10.2020 o Maicon deu um empurrou na declarante, mas não deixou marcas; que depois dele ligar e mandar muitas mensagens para a declarante (nenhuma mensagem de ameaça e nenhuma ligação de ameaça), a declarante decidiu bloquear ele; que depois disso ele começou a beber muito e hoje ele chegou bêbado na casa da declarante tentando pular o muro, mas parece que ele cortou a mão e desistiu; que depois ele começou a bater no portão e a declarante acordou com os barulhos; que a declarante chamou a polícia militar que foi até o local, onde encontrou o suspeito e o conduziu até a delegacia; que enquanto os policiais o abordavam o suspeito disse várias vezes que iria "pegar" a declarante quando saísse da delegacia (...). Desse modo, tendo em vista o requerimento de medidas protetivas, o pedido foi deferido na data de 02/11/2020, sendo que o acusado foi intimado da decisão na data de 03/11/2020, consoante certidão nos autos em apenso (id 42685256), e assinatura aposta pelo réu (id 42685280-pg.5). Ocorre que dentre as medidas protetivas deferidas, existe aquela que determina a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite máximo de 500 (quinhentos) metros. Contudo, o próprio acusado confessou que sabia que a vítima tinha medida protetiva; e que estava sentado na frente do carro dela quando ela saiu da festa no “oh de casa”; e que entrou em luta corporal com o marido dela, bem como sabia que não podia chegar perto da ofendida (id 45663290 - pg.18/20). Aliás, a confissão do acusado é corroborada pelo depoimento da vítima, que em juízo, afirmou que realmente o acusado estava sentado na moto na frente do meu carro e o policial perguntou se eu tinha medida protetiva, eu peguei e mostrei para ele, porque eu ando com ela dentro do carro. Ademais, o acusado, em juízo afirmou que foi lá na festa “oh de casa” para conversar com a vítima, com o objetivo de acertar as coisas com ela; aí como ela estava nessa festa sem me avisar e meio que a gente estava separado, não teve como conversar. Disse que não gostou muito dela estar acompanhada com o ex, aí aconteceu o que aconteceu, fomos para luta corporal. Ainda, declarou que pensou que a vítima havia revogado as medidas protetivas. Como se sabe, a versão da vítima somente pode ser desprezada se houver provas ou indícios nos autos de que não falou a verdade. A ausência desses indícios, procurados no confronto de suas declarações com as demais provas produzidas, determina que se acolha a sua versão em detrimento à negativa do acusado. Sobre a validade das declarações da vítima, ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante seqüestro, etc.” (in Processo Penal - Editora Atlas - 2ª ed. - página 279). Do mesmo modo ensina Guilherme de Souza Nucci: “Em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.” (Código de Processo Penal Comentado. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2004. p.404). Assim, o crime estampado na denúncia, tipificado no artigo 24-A, da lei 11.343/06, está devidamente clarificado. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR MAICON ANDRADE TADIOTTO, já qualificado, nas penas do artigo 24-A, da lei 11.343/06. Passo agora a dosimetria da pena. I - DO CRIME DO ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/06. O preceito estatuído pelo tipo penal do art.24-A, da lei Maria da Penha, estipula pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, para a adequação típica direta sub examine. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, tenho que a mesma não extrapola o tipo penal, em que pese exigível conduta adversa. O acusado não é portador de maus antecedentes, na esteira da súmula 444/STJ. Não há nos autos elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias são comuns a espécie. Os motivos são inerentes ao tipo penal. O fato praticado não originou consequências que desbordem do tipo. No que se refere ao comportamento da vítima, tenho que esta não contribuiu para a realização da conduta em apreço. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não há agravantes a serem consideradas. Aplico a atenuante da confissão espontânea, contudo deixo de reduzir a pena, pois fixada no mínimo legal. Também não vislumbro causa de aumento ou diminuição de pena. Diante do arrazoado, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do CP. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, a ser aplicada pelo juízo da execução penal. Fixo o valor do dia-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente, devido à situação econômica do réu. III - DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei, cobrança esta que ficará suspensa, pois deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Intime-se pessoalmente o acusado, bem como, seu patrono via Dje. Dê-se ciência pessoal ao MPE, conforme disposição do art. 370, § 4°, CPP. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia definitiva de execução de pena e remeta-se o processo de execução à Vara das Execuções Criminais (art. 105 da Lei n.º 7.210/1984), lançando-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, preencha-se e remeta-se o boletim individual estatístico ao Departamento de Informática Policial (art. 809, incisos VI e VII do Código de Processo Penal), tudo nos termos da CNGC-MT. Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao proprietário. Os ilícitos deverão ser destruídos, encaminhados ou doados, nos moldes da seção própria do capítulo 07 da CNGC/MT. Determino, ainda, que, após o trânsito em julgado da presente condenação, suspendam-se os direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme dispositivo autorizador constitucional, art. 15, III, CF, e arquive-se mediante baixa e anotações de praxe. Antes do arquivamento do processo, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso (código 1008675-31.2020.8.11.0040). Cumpra-se, providenciando-se e expedindo-se o necessário com urgência. P. I.C. Sorriso/MT, 09 de julho de 2021. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito