Monitória 1061650-61.2019.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Monitória
Contratos Bancários
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
23/12/2019
Valor da Causa
R$ 90.876,21
Órgão julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Monitória · Primeira Vara Especializada em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
12/12/2023, 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/11/2023, 13:40
Recebidos os autos
22/11/2023, 13:40
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 13:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
22/11/2023, 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
21/10/2023, 09:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:59
Juntada de Petição de manifestação
14/09/2023, 14:45
Publicado Sentença em 11/09/2023.
11/09/2023, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
11/09/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos
06/09/2023, 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/09/2023, 15:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CAMPOS em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:49
Conclusos para decisão
05/07/2023, 10:34
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Todas as movimentações
(107)
Juntada de Certidão
12/12/2023, 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/11/2023, 13:40
Recebidos os autos
22/11/2023, 13:40
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 13:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
22/11/2023, 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
21/10/2023, 09:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:59
Juntada de Petição de manifestação
14/09/2023, 14:45
Publicado Sentença em 11/09/2023.
11/09/2023, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
11/09/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos
06/09/2023, 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/09/2023, 15:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CAMPOS em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:49
Conclusos para decisão
05/07/2023, 10:34
Ato ordinatório praticado
05/07/2023, 10:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 16:02
Juntada de Petição de manifestação
29/06/2023, 16:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao Intimação requerida: JOSE ANTONIO DE CAMPOS via DJE para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 14:22
Ato ordinatório praticado
20/06/2023, 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/06/2023, 07:59
Publicado Sentença em 12/06/2023.
12/06/2023, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6312 Secretaria -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1061650-61.2019.8.11.0041.. REU: M. M. CAMPOS COMERCIO - ME, JOSE ANTONIO DE CAMPOS Y AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de M. M. CAMPOS COMÉRCIO – ME e JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 90.876,21. A decisão Id. 29391823 determinou a citação dos requeridos. Na petição Id. 85931487 o Banco informa que a empresa requerida se encontra inoperante perante a Receita Federal, requerendo a citação por edital da empresa. Informou ainda, que o requerido José Antonio faleceu, acostando aos autos a certidão de óbito, bem como requerendo a retificação do polo passivo pelo Espolio do executado, a ser representado pelos herdeiros indicados. Na decisão Id. 93652810 foi determinada a citação via edital da empresa, bem como a expedição de cartas de citação/intimaçao dos herdeiros do de cujus para ingressarem na ação. Apenas a herdeira Ana Paula foi intimada, conforme AR Id. 104782553, comparecendo aos autos por meio da petição Id. 108607523 para informar a ausência de bens deixados por seu genitor e a inexistência de herança que responda pela dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito. Na petição Id. 110867296 o Banco requereu a suspensão do feito para diligenciar no sentido de confirmar o falecimento do requerido e buscar informações sobre a existência de inventário ou arrolamento de bens em seu nome. Na petição Id. 118328002 o Banco pugnou pela expedição de ofício ao INSS para prestar informações mais detalhadas sobre os herdeiros. É o relatório. Decido. Cabe ressaltar que, apesar de a empresa ser a principal devedora constata-se em consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica que sua situação consta como inapta, ou seja, a mesma não se encontra em funcionamento deixando evidente não existir bens passíveis de penhora (extrato anexo). Desta feita, o prosseguimento do feito ocasionaria na busca de bens que pertencem ao avalista e réu José Antonio, já falecido, conforme certidão de óbito apresentada pelo próprio credor e noticiado por sua herdeira Ana Paula. Conforme consta na certidão de óbito Id. 85932644, o falecido José Antonio não deixou bens, informação corroborada pela ausência de ação de inventário em nome deste. Assim, conclui-se pela impossibilidade de prosseguimento da ação, já que não obstante a existência de herdeiros, o falecido não deixou bens passíveis de penhora, não podendo a ação atingir bens de propriedade dos herdeiros, não restando outra alternativa a não ser a extinção do feito. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Incapacidade financeira comprovada. Benesse concedida. AÇÃO MONITÓRIA. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-o por extinto. Insurgência da exequente. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Cheque no valor de R$9.840,00. Conversão do mandado inicial em título executivo. Falecimento do devedor originário. Não há notícias de que houve inventário. Conforme certidão de óbito carreada aos autos, não há bens a serem inventariados. No caso, inexiste necessidade ou utilidade na declaração de inexistência de bens. Se o devedor originário faleceu sem deixar bens, inexiste interesse processual no prosseguimento da execução. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Inteligência do art. 1.792 do Código Civil. Inexistência efetiva de herança que habilitasse o chamamento dos herdeiros ao processo". O Juízo recebeu os embargos como impugnação ao cumprimento de sentença porque, dada a peculiaridade do caso, a técnica não pode se sobrepor à apreciação de sua defesa. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10150126220198260037 SP 1015012-62.2019.8.26.0037, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 09/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - AI: 00192636520218160000 Pato Branco 0019263-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS SEM DEIXAR BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO CREDOR/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Seja qual for a classe do título exibido pelo credor ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que houve um descumprimento imputável ao devedor. 2. A desistência da execução pelo falecimento dos executados e inexistência de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, por se tratar de causa superveniente não imputável ao credor. ( REsp. nº 1.675.741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019 e REsp. nº 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019). 3. Parcial reforma da R. Sentença para excluir do decisum a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais. 4. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00136615420058190038, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embasado no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o resultado desta, tem-se que a mesma atinge as verbas de sucumbência, portanto, não há de se falar em condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. P. I. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2023, 16:00
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/06/2023, 16:00
Juntada de Petição de petição
22/05/2023, 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
08/03/2023, 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
08/03/2023, 01:56
Conclusos para decisão
27/02/2023, 11:22
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2023, 09:31
Juntada de Petição de manifestação
15/02/2023, 16:53
Decorrido prazo de M. M. CAMPOS COMERCIO - ME em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 00:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
10/02/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
10/02/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações de ANA PAULA DE MORAES CAMPOS TEIXEIRA, por meio de seu advogado RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA, OAB/MT 11363 (id. 108607523), que dentre outros, informa que seu pau falecido JOSÉ ANTÔNIO DE CAMPOS não deixou bens. Cuiabá-MT, 7 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/02/2023, 10:25
Expedição de Outros documentos
07/02/2023, 10:25
Ato ordinatório praticado
07/02/2023, 10:25
Expedição de Outros documentos
07/02/2023, 10:19
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2023, 12:01
Ato ordinatório praticado
19/12/2022, 09:29
Ato ordinatório praticado
19/12/2022, 09:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
18/12/2022, 05:45
Juntada de Carta AR
13/12/2022, 17:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
08/12/2022, 06:57
Juntada de Carta AR
07/12/2022, 16:53
Publicado Edital citação em 25/11/2022.
25/11/2022, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
25/11/2022, 03:41
Ato ordinatório praticado
24/11/2022, 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/11/2022, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/11/2022, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/11/2022, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/11/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos
23/11/2022, 13:28
Ato ordinatório praticado
23/11/2022, 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
27/09/2022, 22:06
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2022, 07:09
Publicado Decisão em 13/09/2022.
13/09/2022, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
13/09/2022, 12:03
Nomeado curador
09/09/2022, 17:44
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 17:44
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2022, 17:44
Conclusos para decisão
07/06/2022, 15:56
Juntada de Petição de petição
26/05/2022, 10:39
Publicado Intimação em 24/05/2022.
24/05/2022, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 07:51
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/12/2021, 13:31
Juntada de Petição de diligência
07/12/2021, 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/12/2021, 13:30
Juntada de Petição de diligência
07/12/2021, 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/11/2021, 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/11/2021, 13:50
Expedição de Mandado.
18/11/2021, 18:04
Desentranhado o documento
18/11/2021, 18:02
Cancelada a movimentação processual
18/11/2021, 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
28/10/2021, 09:15
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 07:14
Publicado Intimação em 20/10/2021.
20/10/2021, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
20/10/2021, 03:37
Expedição de Outros documentos.
18/10/2021, 17:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CAMPOS em 22/09/2021 23:59.
23/09/2021, 04:15
Juntada de Petição de petição
22/09/2021, 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
30/08/2021, 18:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
27/08/2021, 15:50
Expedição de Outros documentos.
11/08/2021, 10:30
Ato ordinatório praticado
05/08/2021, 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2020 23:59:59.
09/05/2020, 02:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/03/2020, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/03/2020, 14:13
Juntada de Petição de petição
18/03/2020, 14:51
Publicado Decisão em 28/02/2020.
28/02/2020, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2020
28/02/2020, 07:42
Expedição de Outros documentos.
21/02/2020, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2020, 13:49
Distribuído por sorteio
23/12/2019, 12:29
Conclusos para decisão
23/12/2019, 12:29
Documentos
Decisão
•
21/02/2020, 13:49
Decisão
•
09/09/2022, 17:44
Sentença
•
07/06/2023, 16:00
Sentença
•
06/09/2023, 15:27
08/06/2023, 00:00