Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0016983-08.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: REGINALDO OLIVEIRA
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO PARANA, MAICON SANDANIEL MATTAR, IRLANES SANDANIEL MATTAR, EDIVAN TELES GUERRA, BENEDITO RODRIGUES, ROSIMAR SANDANIEL RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido liminar, proposta por REGINALDO OLIVEIRA, em face de MAICON SANDANIEL MATTAR, IRLANES SANDANIEL MATTAR, EDIVAN TELES GUERRA e JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Tramitam os autos de 2011, cuja digitalização ocorreu em 03/03/2022. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a conformidade da digitalização. Vieram os autos conclusos. Decido. Chamo o feito a ordem. Inicialmente, verifica-se que em recente julgamento realizado pelo STF na ADI 5.737, o tribunal por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir interpretação constitucional ao disposto na norma prevista no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No julgamento, restou consignado “a restrição de competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. Assim, conforme os termos do voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, foi fixada a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o litígio versa sobre direito da Junta Comercial do Paraná. Logo, considerando tratar-se de Autarquia do Estado do Paraná, a incompetência absoluta em razão do território deve ser reconhecida no caso dos autos. Não obstante, conforme disposição do art. 64, § 3º, do CPC, em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.776.858/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Ademais, no que tange a competência das demandas em que figuram como parte a Junta Comercial dos Estados, compete à justiça comum julgar e processar aquelas em que não se discuta a lisura do ato praticado pelo órgão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE SÓCIOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. 2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 678.405/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 179.) Portanto, tendo em vista que a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR encontra-se estabelecida no Município de Curitiba – PR, a remessa à Vara da Fazenda Pública daquela comarca é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta em razão do território e DECLINO, ex officio, da competência do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande para processamento desta ação. DETERMINO a remessa dos autos à competente Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba – PR. Proceda-se ao necessário para a imediata redistribuição da demanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE