Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0025444-32.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALCINDO FERREIRA DOS SANTOS Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALCINDO FERREIRA DOS SANTOS. No id. 112583670, aportou aos autos incidente de exceção de pré-executividade, apresentado pelo executado, arguindo a existência de prescrição simples, vez que o crédito tributário teria sido constituído em 2009, ocorrendo a prescrição no ano de 2014. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no id. 114377581, rechaçando os argumentos da excipiente e requerendo a rejeição da presente exceção de pré-executividade. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. Analisando detidamente os autos, não verifico a prescrição alegada pelo excipiente / executado. De contramão ao alegado pelo Excipiente, a presente execução não se trata de crédito tributário, mas sim de crédito não tributário, vez que a CDA objeto desta execução é oriunda de sanção administrativa ambiental. Assim, tratando-se de multa ambiental, a prescrição se opera no prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA AMBIENTAL - ACÓRDÃO QUE PROVÊ O APELO AFASTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.986/2013 - MOTIVO NÃO SUSCITADO PELAS PARTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO APRECIAÇÃO DA TESE SUBSIDIÁRIA, DE PRESCRIÇÃO SOB A ÓTICA DO DECRETO N.º 20.910/1932 - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADOS - ERRO MATERIAL NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. 1. Conquanto o aresto não tenha avaliado, especificamente, a constitucionalidade do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, que tratou da prescrição em matéria ambiental, há de se reconhecer - como apontado pelo embargante - na decisão que declarou a sua inaplicabilidade, a um só tempo violação ao princípio da reserva de plenário e solução extra petita ao caso. A análise da sua legalidade, em sede recursal, conduz à violação dos princípios da congruência e da estabilização da demanda, por implicar em abordagem de questões não debatidas previamente pelas partes. 2. A prescrição intercorrente em matéria ambiental prevista no Decreto Estadual n.º 1.986/2013, só é computada sobre período posterior a 1º de novembro de 2013, data de sua vigência. No caso em análise, improcede a alegada ocorrência do instituto, se perceptível que, após essa data, o Processo Administrativo objurgado foi impulsionado adequadamente, sem paralisação por três anos ou mais. 3. Vislumbrada a aventada omissão, porque não apreciada a prescrição sob a ótica do Decreto n.º 20.910/1932, importa aclarar que, em se tratando de crédito não tributário proveniente de multa ambiental, nos termos da Súmula 467/STJ, a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos após o final do processo administrativo, de sorte que não se pode admitir que a fluência do prazo seja anterior à data em que o crédito se torna exigível. Divisando-se que entre a constituição definitiva do crédito por meio da decisão administrativa irrecorrível e a impetração do mandamus não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, não se cogita na ocorrência da prescrição do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 4. Considerando que na via estreita da ação mandamental não foi possível avaliar, com precisão, se a decisão homologatória administrativa foi ou não publicada, sob risco de ensejar dilação probatória, a tese de existência de erro material no Acórdão se reveste de mero inconformismo, pela qual o Embargante pretende apenas rediscutir o julgado com vistas a reverter a decisão de modo que lhe seja mais favorável. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. Acórdão alterado, sem efeitos infringentes, apenas quanto aos fundamentos para a reforma da sentença. (N.U 0001782-80.2018.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 21/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM CONFORME DECRETO N.º 20.910/32 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À LEI Nº 6.830/80 - TERMO INICIAL - SÚMULA N.º 467 DO STJ - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - NÃO EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prescrição da pretensão punitiva e a da pretensão executiva de infração administrativa ambiental são institutos do direito que estabelecem limites temporais para a imposição e a execução de sanções administrativas em matéria ambiental. Enquanto a primeira está relacionada ao tempo que a autoridade competente tem para apurar, processar e julgar a infração ambiental (prazo decadencial), a segunda diz respeito ao prazo que a autoridade competente dispõe para executar a sanção administrativa imposta em decorrência de uma infração ambiental. 2. Se a Administração tomou todas as medidas para a apuração da infração ambiental, findando a apuração em prazo não maior que 05 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n.º 20.910/32, é certo que não se operou a decadência do seu direito de punir e, não transcorrido período superior a 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito não tributário e a data do despacho ordenatório de citação, não há se cogitar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 3. Por retratarem matérias de natureza e competência distintas, a prescrição do Código Penal não se aplica às infrações administrativas ambientais. Enquanto o Código Penal trata de crimes e contravenções, as infrações administrativas ambientais são reguladas por legislação específica e têm caráter administrativo, de sorte que a aplicação da prescrição disciplinada pelo Código Penal às infrações administrativas ambientais seria medida inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a autonomia das esferas administrativa, civil e penal na tutela do meio ambiente. 4. Por se tratar de crédito não tributário proveniente de multa ambiental, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional, mas os comandos da Lei de Execução Fiscal. Logo, em obediência ao contido no artigo 8º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, o despacho ordenatório de citação é que constituirá o marco interruptivo da prescrição. Já no tocante ao marco inicial para a contagem desse prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se inicia, apenas, com o término do processo administrativo, conforme teor da Súmula 467 daquela Colenda Corte. 5. Não configura ausência de subsunção do fato à norma, a hipótese em que o auto de infração, lavrado pelo órgão ambiental, detenha todos os elementos necessários a demonstrar a infração às normas de proteção ambiental e que contenha todos os dados imprescindíveis a se garantir o exercício do direito de defesa da parte autuada. 6. Recurso desprovido. (N.U 0003666-13.2019.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) Foi, também, matéria tratada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, na súmula 467, a qual menciona que “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”. Assim, nota-se que conforme consta da CDA, o término do processo administrativo, ou seja, a data da constituição definitiva do crédito ocorreu em 20/09/2012, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2012 (id 70025147 pág. 07). Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, devendo ainda, indicar bens do devedor. Após, FAÇAM-ME os autos conclusos. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE