Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 49.888,51
Órgão julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
26/07/2023, 18:59
Recebidos os autos
28/06/2023, 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/06/2023, 15:06
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 15:06
Transitado em Julgado em 28/06/2023
28/06/2023, 15:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 02:21
Processo Desarquivado
28/06/2023, 02:21
Juntada de Petição de diligência
06/06/2023, 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/06/2023, 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/06/2023, 12:32
Juntada de Petição de diligência
06/06/2023, 12:32
Publicado Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES DA LUZ
PROCESSO 1001297-36.2023.8.11.0002
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LEONARDO RODRIGUES DA LUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte exequente veio aos autos requerendo a desistência da ação. 3. Pois bem, inexiste a necessidade de anuência da parte executada, visto que sequer fora citada. 4.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 6. Consigno que não houve determinação de restrição realizada nos autos. 7. Custas pagas na distribuição. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 8. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
31/05/2023, 16:43
Documentos
Despacho
•07/02/2023, 12:11
Decisão
•01/03/2023, 17:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 02:21
Processo Desarquivado
28/06/2023, 02:21
Juntada de Petição de diligência
06/06/2023, 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/06/2023, 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/06/2023, 12:32
Juntada de Petição de diligência
06/06/2023, 12:32
Publicado Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES DA LUZ
PROCESSO 1001297-36.2023.8.11.0002
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LEONARDO RODRIGUES DA LUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte exequente veio aos autos requerendo a desistência da ação. 3. Pois bem, inexiste a necessidade de anuência da parte executada, visto que sequer fora citada. 4.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 6. Consigno que não houve determinação de restrição realizada nos autos. 7. Custas pagas na distribuição. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 8. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
31/05/2023, 16:43
Expedição de Outros documentos
31/05/2023, 16:43
Extinto o processo por desistência
31/05/2023, 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2023, 12:43
Conclusos para julgamento
29/05/2023, 15:49
Expedição de Mandado
29/05/2023, 15:46
Juntada de Petição de petição
29/05/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 13:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2023 23:59.
15/03/2023, 08:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2023 23:59.
07/03/2023, 03:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 02:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/03/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, dentro do pr
06/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/03/2023, 16:50
Expedição de Mandado
03/03/2023, 16:46
Publicado Decisão em 03/03/2023.
03/03/2023, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
03/03/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES DA LUZ
PROCESSO 1001297-36.2023.8.11.0002;
Vistos. 1. Citem-se os devedores para pagarem o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss). 2. Não efetuado o pagamento, d
02/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/03/2023, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 17:04
Conclusos para decisão
27/02/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES DA LUZ
PROCESSO 1001297-36.2023.8.11.0002
Vistos. 1. Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que o autor não comprovou o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária.
08/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/02/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 12:27
Conclusos para decisão
23/01/2023, 17:14
Juntada de Certidão
23/01/2023, 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
23/01/2023, 17:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2023, 17:13
Juntada de Certidão
23/01/2023, 17:03
Juntada de Certidão
18/01/2023, 17:19
Juntada de Certidão
18/01/2023, 16:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO