Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Jheiny Lucya Nunes Medeiros e Valdemir João Moreira dos Santos, qualificadas na petição inicial. A demandante alega, em suma, que arcou com todos os prejuízos de seu cliente decorrentes do acidente ocorrido, mesmo tendo o sinistro acontecido em decorrência da culpa da parte requerida, por isto, requer o ressarcimento das despesas pelo causador do dano. O recebimento da petição inicial se deu no pronunciamento de id. 22294169. Os réus ofereceram contestação ao id. 24677453 denunciando da lide a seguradora HDI Seguros S.A. e contrapuseram-se à pretensão autoral. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 24766709). A denunciação da lide foi deferida na decisão de id. 27954152 e a seguradora denunciada ofereceu contestação ao id. 32433690 contrapondo-se à pretensão autoral. A ré pediu a utilização de provas emprestadas dos autos n. 10001638-14.2018.8.11.0010 (id. 32904165). A autora apresentou impugnação à contestação ao id. 34423369. Diante da relação de dependência de julgamento entre a presente ação e aquela de autos n. 10001638-14.2018.8.11.0010, houve a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida naquele (id. 35168321). A denunciada informou a ocorrência do trânsito em julgado ao id. 91606195. O feito foi extinto em relação a seguradora HDI Seguros S/A ao id. 97087373 e, interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo E. TJMT (id. 124516201). Naquele mesmo pronunciamento, o feito foi saneado, determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide ao id. 105618964, enquanto a requerida permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Jheiny Lucya Nunes Medeiros e Valdemir João Moreira dos Santos, qualificadas na petição inicial. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelo sinistro ocorrido, ocasionando danos materiais de R$ 26.253,13 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos). Da responsabilidade pelo evento danoso: É incontroverso entre as partes que a responsabilidade acerca dos danos gerados na colisão, objeto desta ação, é dos requeridos, vez que estes reconhecem na contestação que foram conduzidos erroneamente pelo GPS e entraram na contramão, vindo a colidir com o veículo de propriedade de Dirce Ramos de Araújo de Lima, vejamos: “Realmente ocorreu o acidente narrado na exordial, conforme registrado pelo Boletim de Ocorrência n° 126/2018, ou seja, o veículo de propriedade da primeira requerida era conduzido pelo segundo requerido, VALDEMIR MOREIRA DOS SANTOS, o qual, ao ser levado erroneamente por GPS acabou por adentrar na contramão, vindo a colidir com o veículo, marca Renault, modelo KWID INTENS, placa QIM-3147/SC, que era conduzido por Rafael Araujo de Lima, de propriedade de DIRCE RAMOS DE ARAUJO DE LIMA, CPF 084.542.468-86, segurada da autora. condutora JUCELAINE DE SOUZA GRIGGI, conforme termo de conciliação id. 35734417. (...) Ressalta-se que restou provado, durante a instrução do processo citado acima, que de fato o condutor ingeriu bebida alcoólica, porém, o teor foi abaixo do que o proibido por lei, logo, não foi a suposta embriaguez o motivo do sinistro, porém, o erro no GPS ao qual usaram para se locomover pois, de fato não conheciam a região.” (sic). Assim, a controvérsia reside apenas em relação ao valor a ser ressarcido. Da reparação dos danos: Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão da seguradora requerente encontra fulcro na Súmula n. 188 do STF, que assim preconiza: “Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Como sabido, a sub-rogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do antecessor. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 786 do Código Civil, in verbis: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” E, ainda, são as determinações dos arts. 346, III, e 349, do Código Civil: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.” “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Portanto, resta evidente a sub-rogação da requerente nos direitos de cobrar do causador do dano o reembolso das despesas decorrente do acidente, consistentes na indenização da segurada. A requerente pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais de R$26.253,13 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos). A parte requerida alega que foi apresentado um único orçamento, que não serve como parâmetro, vez que obteve um orçamento no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Todavia, os orçamentos apresentados pela requerida aos id. 24677464 são extremamente genéricos, sequer constando quais serviços seriam realizados, e se naquele valor engloba também a mão de obra. Em linha diametralmente oposta, o orçamento apresentado pelo autor ao id. 21423881, 21423886 e 21423887 descreve pormenorizadamente o valor individual de cada peça, além do valor cobrado pela mão de obra. Assim, entendo que procede o valor cobrado pela seguradora. Ante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$26.253,13 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC ambos a partir da data do desembolso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito