Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000237-44.2018.8.11.0021 SENTENÇA Trata-se a demanda de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de KEILA CRISTINA GUARATO & CIA LTDA – ME e ELDER ALVES SANTANA FREIRE, todos qualificados no encarte processual em epígrafe. A demanda foi recebida (Id n. 14202196). Realizados alguns atos processuais, os requeridos foram citados por edital (Id n. 93627211). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou impugnação por negativa geral (Id n. 109144268). No dia 15 de maio de 2023 a parte requerida Keila Cristina Guardato & CIA Ltda.-ME compareceu ao processo alegando a nulidade da citação editalícia, bem como a prescrição da pretensão (Id n. 117689749). Vieram os autos conclusos. Em síntese o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Os requeridos foram citados por edital, após diversas diligências para a localização pessoal. Houve a dilação do prazo da citação editalícia e os requeridos não efetuaram o pagamento da dívida estampada no instrumento particular acostado na exordial. Os embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública não indicou nenhuma ilicitude no procedimento (Id n. 109144268). Em relação à manifestação da parte requerida Keila Cristina Guarato & CIA Ltda.-ME (Id n. 117689749), este Juízo entende cabível à apreciação das questões levantadas, quais sejam, a nulidade da citação editalícia e a prescrição da pretensão, por se tratarem de matérias de ordem pública, as quais não sofrem solução de preclusão. Apesar do esforço argumentativo, este Juízo reputa que razão não lhe assiste. É importante consignar que a requerida modificou seu endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça no evento n. 59536223, porém, não comprovou que tenha informado o novo endereço ao credor, bem como à JUCEMAT. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21795375320228260000 SP 2179537-53.2022.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 11/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) Sendo assim, este Juízo REJEITA a alegação de nulidade da citação por edital. Em relação à alegação de prescrição da pretensão, este Juízo entende que não merece prosperar, tendo em vista a falta do decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º do Código Civil de 2002. A prova escrita utilizada como objeto desta ação monitória é o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 131.706.252 com vencimento indicado para 28/08/2016 (Id n. 11747463 a 11747426), sendo a dívida consolidada em 28 de fevereiro de 2018. O art. 240, §1º do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição opera pelo despacho que ordena a citação e não pela sua ocorrência em si. Sendo assim, levando-se em consideração o vencimento da dívida (28/08/2016) e a data do ajuizamento da demanda monitória (15/02/2018), verifica-se que não houve o decurso do prazo quinquenal de prescrição. Sendo assim, este Juízo REJEITA a prejudicial de mérito de prescrição. 1 –
Ante o exposto, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 2 – INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[1]. 3 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 5 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 25 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.