Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001028-07.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por ADÃO ROSA DE AQUINO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Após a sentença do Id. 114808993, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a indenização deveria corresponder a R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), eis que a invalidez parcial e permanente foi de repercussão intensa (Id. 115284040). Intimada, a parte ré se manifestou quanto ao recurso interposto, rechaçando os argumentos desprendidos e requerendo a rejeição destes (Id. 115857619). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Preliminarmente, acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão e/ou corrigir erros materiais. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte autora. Isto porque, conforme deliberado na sentença embargada, o quantum indenizatório deve ser apurado com base no teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) -, na lesão segmentar na tabela da SUSEP e na redução proporcional da indenização conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia. Assim, in casu, para perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos tem-se: R$ 13.500,00 x 10% (percentual de perda previsto na tabela) x 75% (repercussão prevista na perícia ) = R$ 1.012,50. Observa-se, pois, que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Por outro lado, vislumbra-se que a autora, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame do decisum por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Reforça-se que, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os, mantendo incólumes os termos do decisum embargado. Às vias recursais, pois. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pagamento efetuado pela seguradora. Cumpra-se. Jaciara-MT, 26 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito