Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002204-27.2022.8.11.0008..
AUTOR: ADELMO GONCALVES ROCHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Tratam os autos de Ação Previdenciária de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por ADELMO GONÇALVES ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é acometida pelas enfermidades descritas pelos CID M419, M510, M545, M544, M160, G831. QUE O Autor possui ainda o diagnóstico de “Escoliose com concavidade para a esquerda na posição de exame. Formações osteohipertróficas marginais anteriores e laterais. Discopatia desidratativa lombar. Abaulamentos discais difusos em L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5, e L5-S1 que reduzem os neuroforames de conjugação” Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a realização de pericia médica, assim como a citação do requerido. Laudo pericial juntado nos autos – Id.103195226. Contestação apresentada pela Autarquia requerida – Id.108087470. Impugnação pela parte autora - Id.111546434. Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares, passo ao mérito. Constata-se que o objetivo do autor é o reestabelecimento do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91). Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência. Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, o autor não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc. II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios. Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS juntado pelo réu o autor dispõe do período de carência necessário para a concessão do benefício almejado. Registre-se que o réu não comprovou que o autor não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado. De igual modo, o indeferimento administrativo, teve por motivo, unicamente, a não constatação de incapacidade para o trabalho, porquanto, mesmo não se desvencilhando, a Autarquia não cumpriu com o ônus probatório disposto no art. 373, inc. II do CPC. Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor. Nesse aspecto, após submissão do requerente à perícia médica no curso deste processo, a DRA. MARIANA SANSÃO GOUVEIA, em seu parecer, atestou que o autor apresenta patologia degenerativa crônica em coluna lombar e quadril, sendo permanente e parcial, com limitação as suas atividades e as atividades que necessitem de esforços físicos com risco de progressão da doença, na qual que gerou incapacidade de trabalhar ou exercer atividades que demandem esforços físicos, afirma, ainda, que a parte autora encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade (TOTAL E PERMANENTE), até para a atividade que anteriormente exercia. É cediço que o julgador deve atentar-se para as condições peculiares onde estão inseridos os trabalhadores de forma geral, e as condições do caso concreto. Na hipótese dos autos, para o desfecho da ação, é de se considerar a idade da parte autora (60 anos), bem como as conclusões do laudo pericial. Digo, encontrando-se a parte autora incapacitado(a) não somente para as atividades que anteriormente exercia, como também para o trabalho como um todo, o autor está automaticamente descartado do mercado de trabalho. Nesse caso, o fato de a incapacidade da parte autora ser parcial, o expert atestou que as limitações impõe uma incapacidade TOTAL para a atual atividade e para todas as atividades, porquanto, não há nos autos nada que obste a concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo pelo fato de já ser incapacitado permanentemente. Portanto, se a parte autora está inválida para o labor, conforme relatado no laudo médico, a incapacidade é como se fosse para toda e qualquer profissão, pois, leva-se em consideração as condições especiais do autor, notadamente porque a autora não possui meios para voltar ao mercado de trabalho em razão de sua idade avançada, a parte autora não teria condições e tempo hábil de se reciclar e voltar ao mercado de trabalho, nada obstante, a expert alegou que o autor não poderá exercer a atividade laboral habitual. É exatamente como ocorre no caso dos autos. Portanto, tenho que o autor, em razão das da incapacidade e das particularidades que envolvem o caso concreto, está incapacitado permanentemente ao labor, de modo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida de rigor. Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação do benefício (25/05/2022), bem como, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da perícia médica (24/09/2022), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC. CONCEDO a antecipação da tutela, uma vez que, considerando a comprovação da incapacidade da Autora, bem como o caráter alimentar da verba, constato que estão presentes, neste momento, os pressupostos legais para tanto, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. CONDENO o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ). Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos. Havendo Recurso de Apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não deverá superar 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres - (MT), (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito