Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1060252-97.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DAS LAVRAS DO SUTIL II
EXECUTADO: ANA MARIA DA CRUZ DECISÃO
Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor em razão de suposto erro material na sentença embargada. Narra a embargante que ocorreu erro material já que a expedição do alvará foi determinada no valor de R$ 2.675,39, contudo, o total dos valores depositados e bloqueados nos autos é de R$ 3.948,34. Intimada para se manifestar, a parte embargada pugnou pela procedência dos aclaratórios para levantar em favor da embargante os valores depositados e penhorados nestes autos. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno. Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois o pedido para levantamento dos valores foi acolhido sendo certo que o valor de R$ 1.272,95 se encontrava bloqueado e foi determinada a efetivação e vinculação ao processo e após a vinculação da quantia ao processo deveria tornar os autos conclusos para expedição do alvará, contudo sobreveio os presentes aclaratórios. Verifica-se, sem sombra de dúvida, que a soma dos valores (2.675,39+1.272,95) equivale ao total de R$ 3.948,34. Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte. Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018). Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume. Diante da concordância da parte devedora que pugnou pelo levantamento das quantias depositadas e penhoradas para a parte embargante, cumpra-se a decisão embargada com a imediata expedição de alvará em favor do credor para levantamento das quantias vinculadas a estes autos no valor total de R$ 3.948,34. Após a expedição do(s) alvará(s), nada sendo requerido, ao arquivo. Às providências. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO