Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1000161-08.2023.8.11.0033..
EXEQUENTE: SERGIO DOMINGOS PIERDONA
EXECUTADO: VANDRO CARLOS BORTOLANZA
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA proposta por Sérgio Domingos Pierdoná em desfavor de Vandro Carlos Bortolanza, ambos qualificados. Deferido o parcelamento das custas iniciais (Id. 109256980), sendo efetivado o pagamento da primeira parcela, conforme certidão de Id. 111723102, a exordial foi recebida, ocasião em que foi deferido o pedido de expedição certidão de admissão da execução para averbação nos registros competentes, na forma do art. 828, caput, do CPC (Id. 111771639). Petição do exequente (Id. 112155028) noticiando que, em diligências realizadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, obteve a informação que o executado não possui bens imóveis diretamente registrados em seu nome. Informou, ainda, que na busca de bens do executado logrou êxito em verificar que ele ingressou com pedido de divórcio consensual (autos PJE n.º 1000055-80.2022.8.11.0033) e neste convencionaram que competiria dois imóveis, o primeiro objeto da matrícula n.º 11.684, registrado em nome de sua pessoa jurídica, e o segundo, o objeto da matrícula 8.541, registrado em nome de terceiro. Historiou que, sobre a matrícula n.º 11.684, há 03 (três) averbações, sendo que uma delas originou uma penhora, cujos débitos superam o valor do bem. Assim, requereu seja autorizada averbação da certidão premonitória da existência da execução na matrícula n.º 8541 do CRI de São José do Rio Claro/MT, cujo imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro (Fernando Menusi). É o resumo do necessário. Decido. 2. Consabido que a averbação premonitória possui a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que, porventura, venham a adquiri bens do devedor. Logo, figura como medida de cautela, conferindo publicidade a terceiros, no sentido de que, em relação àquele bem há demanda em curso que pode onerá-lo, possuindo eficácia acautelatória em face de terceiros para fins estritamente informativos. Pois bem. No caso dos autos, pretende do exequente seja a certidão premonitória, de existência da ação, averbada na matrícula n.º 8.541 do CRI de São José do Rio Claro/MT, cujo imóvel encontra-se registrado em nome de Fernando Menusi e Giorgia Manuela David Iorck Menusi, pessoas alheias à relação processual. A parte exequente informa que, em diligências, obteve informes no sentido de que o imóvel, em decorrência da partilha resultante do divórcio do casal Vandro Carlos Bortolanza e Rosimeri Vazzoler Bortolanza, ingressará no patrimônio do executado. Todavia, não foi promovida a juntada ao presente feito qualquer documento hábil a demonstrar a aquisição/domínio de referido imóvel pelo executado. Apresentado, tão somente, os termos do acordo inerente ao divórcio e partilha de bens, em que referido imóvel foi arrolado com bem sujeito à partilha, sem indicação da forma que fora por eles adquirido. Importante frisar que, observando a cópia da matrícula do imóvel (vide Id. 112155034) não se extrai qualquer anotação nos sentido que houve aquisição do bem pelo executado. Ao contrário, consta que referido bem de propriedade de Fernando Menusi e Giorgia Manuela David Iorck Menusi encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, sendo esta a última averbação constante naquela matrícula. 3. Desse modo, considerando que o imóvel objeto da matrícula n.º 8.541 do CRI de São José do Rio Claro/MT, encontra-se registrado em nome de terceiros alheios a relação processual objeto deste feito, INDEFIRO o pedido de averbação da certidão à margem daquela matrícula. No mais, cumpra-se eventuais deliberações pendentes da decisão Id. 111771639. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.