Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010122-20.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARCOS TIRLONI
Vistos, etc.
Trata-se de execução, devidamente garantida por penhora de imóvel (imóvel rural matrícula 6.348 do CRI de Tapurah), cuja constrição contou, inclusive, com a concordância do credor (id. 109974939), averbações/registros (id. 114867910), sendo que, subsequentemente, adveio penhora de ativos financeiros através do sistema Bacen Jud (id. 120145785). O executado suscitou impossibilidade de segunda penhora, considerando que a primeira seria suficientemente idônea a garantir a execução, inclusive com valor muito superior a esta e com a concordância expressa do credor, quando da constrição, com o que postula a liberação dos valores bloqueados através do sistema Bacen Jud (id. 119974600). Antes da reanálise deste pleito, que aguardava o contraditório pleno, através da manifestação do exequente (id. 120736293), aportou comunicação entre instâncias (id. 120632890), em que foi deferido o efeito suspensivo sobre a decisão que concedeu o bloqueio de valores, através do sistema Bacen Jud. É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, no que toca a real amplitude do efeito suspensivo, concedido pelo E.TJMT (id. 120632890), em que pese a esforçada tese da agravante (id. 120736293), é inegável concluir que a decisão de superior instância determinou a imediata liberação dos valores bloqueados. Ora, a decisão da superior instância, hostilizada pelo exequente, partiu das seguintes premissas para o deferimento do efeito suspensivo: 1 - penhora de valores mesmo após homologação de penhora de imóvel antecedente; 2 - valor da avaliação do imóvel (R$14.369.798,00) muito superior ao valor da dívida (R$2.100.480,09); 3 - ausência de irresignação de penhora de imóvel, anteriormente levada a efeito, aliás, contou com concordância expressa do credor; 4 - penhora anteriormente registrada na matrícula; 5 - várias averbações premonitórias pretéritas, substituídas pela penhora do imóvel; 6 - preclusão do exercício do direito de preferência, quando da aceitação do imóvel em penhora; 7 - gravame excessivo ao devedor, considerando que a penhora de valores não foi integral, com o que, se o raciocínio fosse diverso, tanto valores quanto o imóvel continuariam penhorados. Portanto, é inegável concluir que a ratio decidendi partiu da impossibilidade da segunda penhora, salvo se houver justificativa para tanto, na exata medida de sua completa desnecessidade. Aliás, essa é a exata redação do artigo 851, do CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJMT, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD – INDEFERIMENTO – AÇÃO JÁ GARANTIDA POR IMÓVEL OFERECIDO PELO EXECUTADO – NECESSÁRIO AGUARDAR A AVALIAÇÃO DO BEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 851 do CPC, só é possível uma segunda penhora nos autos da execução se: a primeira for anulada; os bens foram executados, mas o produto da alienação não foi bastante para o pagamento do exequente; ou, ainda, o exequente desistiu da primeira penhora (grifei), por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Na hipótese, constata-se que a Ação já está garantida, uma vez que o Executado/Agravado ofereceu à penhora parte do imóvel que deu origem ao crédito (grifei), de modo que, revela-se prudente aguardar a avaliação desse bem, uma vez que o valor poderá ser suficiente para quitação. (TJMT. CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, N.U 1017988-73.2019.8.11.0000, J. 04/03/2020, DJE 12/03/2020) Indiscutível, também, que o credor não pleiteou, sequer, a redução da penhora anteriormente efetiva, sendo que raciocínio contrário faria, na prática, com que dois bens se mantivessem penhorados, desnecessariamente e em evidente prejuízo, desproporcional, ao devedor. Não se pode olvidar, ainda, a mensagem subsequente ao cabeçalho, da decisão do agravo, qual seja, “ENCAMINHO LIMINAR CONCEDIDA PARA CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO URGENTE!!!” (id. 120632890). Ora, se a liminar tivesse por propósito impedir, apenas, novos bloqueios e não o imediato desbloqueio pretérito, obviamente não haveria o que cumprir “urgentemente”. Seja como for, entre a vinculação em conta única, expedição do alvará, assinatura, processamento e liberação dos valores, ainda transcorrerá alguns dias, muito poucos, porém suficientes a que o credor, em sendo o caso, convença a superior instância do contrário e obste, eventualmente, a liberação. Disto posto, filiando-me à jurisprudência majoritária, supracitada, e adotando fundamentação per relationem esposada no AI n.º1013598-21.2023.8.11.0000 (id. 120632890), reconheço o EXCESSO DA PENHORA realizada via BACEN JUD, ante a perfectibilização de penhora pretérita, suficiente, idônea e, sobretudo, aceita pelo credor, com o que, forte no artigo art. 1.018, § 1º, do CPC, RECONSIDERO A DECISÃO DO ID. 120145785 e DETERMINO, após vinculação em conta única, a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, AO DEVEDOR, DOS VALORES PENHORADOS NO ID. 120145788. Oficie-se ao E. TJMT, junto ao AI n.º1013598-21.2023.8.11.0000 (id. 120632890), informando a decisão prolatada, em reconsideração à decisão no agravo invectivada, para, salvo melhor juízo, reconhecer a perda de objeto. Intime-se. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito em substituição legal