Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0003784-62.2001.8.11.0003..
EXEQUENTE: BRF S.A.
EXECUTADO: ERLON JUNIOR RIVA, SEVERINO ROMANO RIVA
Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo executado SEVERINO ROMANO RIVA, objetivando-se a liberação do montante constrito em sua conta bancária, ao argumento de serem os mesmos impenhoráveis. Manifestação à parte exequente no ID. 109769075. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO: Com efeito, tratando-se de valores depositado em caderneta de poupança, sendo os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser observada a hipótese de impenhorabilidade. Nesse contexto, a adoção do procedimento de constrição de bens depositados em instituições financeiras exige a observância da relação de bens absolutamente impenhoráveis previstos no artigo 833 do CPC, o qual, em seu inciso X, estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança e conta corrente até o limite de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos. Deste modo, tendo sido penhorado valor depositado em conta-poupança, há que se reconhecer afronta à legislação processual que veda a penhora quando o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Sobre o tema em análise, coleciono os recentes entendimentos jurisprudenciais: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida. Não se confunde com interpretação contra legem. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só. Precedentes. 4. O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifamos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISAO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO E DETERMINOU SEU DESBLOQUEIO – VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, assim como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, podendo ser excepcionada, nos termos do art. 833, incisos IV e X, e § 2°, do CPC quando se voltar ao: (i) pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e (ii) pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. No caso dos autos, restou demonstrado que a conta bloqueada se trata de poupança e, ainda que o agravado não faça a utilização da conta bloqueada apenas como caráter de poupança, é bem verdade que a restrição vem sendo ampliada para aplicações de outra natureza independentemente das movimentações havidas. O objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é claramente garantir um mínimo existencial ao devedor com base no princípio da dignidade da pessoa humana e se efetiva sobre o montante total visado pelo legislador. Dessa forma, sendo o bloqueio realizado na conta poupança do agravado, com depósito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, há que se acolher a alegação de impenhorabilidade, razão pela qual a decisão guerreada não merece reparos. (TJMT - N.U 1001077-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) (Destacamos). Ante ao exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da verba bloqueada através do SISBAJUD (ID. 90806385) e, por conseguinte, determino a liberação do montante constrito em favor do devedor SEVERINO ROMANO RIVA, mediante a expedição do competente alvará, observando-se os dados informados no ID. 109095618. Ademais, DEFIRO o petitório da parte exequente (ID. 109769075), portanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de sua propriedade disponíveis a penhora, sob pena de a conduta omissiva ser considerada atentatória a dignidade da justiça, o que implicará na imposição de multa, nos moldes do art. 774, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO