Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/07/2023, 00:46
Recebidos os autos
24/07/2023, 00:46
Decorrido prazo de PAULO JOSE GRACIANO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 02:31
Decorrido prazo de MUNDIAL SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 02:31
Decorrido prazo de VALDEVINO XAVIER DE QUEIROZ em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 02:31
Publicado Sentença em 23/06/2023.
24/06/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
24/06/2023, 00:25
Arquivado Definitivamente
23/06/2023, 12:55
Juntada de Alvará
23/06/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8027817-87.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: VALDEVINO XAVIER DE QUEIROZ
EXECUTADO: MUNDIAL SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME, PAULO JOSE GRACIANO
Vistos, etc. Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora parcial do valor do débito, através do sistema Sisbajud (Id. 119866570 e Id. 119866571). Ademais, verifica-se que a parte executada, fora devidamente intimada, deixando de se manifestar. A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, conforme petição lançada no Id. 120408972. De proêmio determino que seja procedida à liberação do alvará para liberação dos valores penhorados de R$ 893,86 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 77928446. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A Agência 0810 Conta Corrente: 33268-1 Titular: Fábio José dos Santos CPF: 007.319.501-43 In casu, já foi procedida diversas tentativas de penhora online, sendo encontrado apenas o valor parcial, inclusive, nota-se que conforme Decisão arrolada no Id. 118676696 a parte exequente foi intimada que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios deveria demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado. No mais, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD em relação ao saldo remanescente, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 17:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
21/06/2023, 17:30
Conclusos para decisão
20/06/2023, 12:36
Decorrido prazo de PAULO JOSE GRACIANO em 19/06/2023 23:59.