Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0005343-42.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Vistos. Depreende-se dos autos que o executado, vinha sendo representado pela causídica EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA (id. n. 69940622 – pág. 21). Uma vez constatada a irregularidade da representação processual, ante a renúncia manifestada pelo patrono da parte executada (id. n. 119578040), determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o fito de oportunizar a constituição de advogado pela parte executada. Deixo de determinar a intimação pessoal da parte executada, em razão de que na renúncia da nobre causídica constou expressamente a necessidade da parte constituir novo patrono. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE ADVOGADO. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. INÉRCIA EM NOMEAR NOVO PROCURADOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. RELATOR VENCIDO NO PONTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de inexistência de intimação nos autos da fase de cumprimento de sentença de ação monitória. NULIDADE DA INTIMAÇÃO - No caso concreto, os procuradores renunciantes atenderam às exigências do artigo 112 do Código de Processo Civil, enquanto que o agravante, ciente da renúncia e da necessidade de regularização da sua representação processual, quedou-se inerte, não havendo necessidade de intimação pelo juízo de origem. ERRO DE CÁLCULO - A retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, ante a configuração de hipótese de erro material, consoante dispõe o art. 494, I, do CPC. Relator vencido no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. ( Agravo de Instrumento Nº 70076214436, Décima Sétima Câmara Cível -... Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 03/05/2018). (TJ-RS - AI: 70076214436 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 03/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2018) Consigno que, a teor do que prescreve o § 1º do art. 112 do CPC: Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Transcorrido in albis o prazo para regularização, certifique-se e volva-me concluso para prosseguimento do feito à revelia do executado, nos moldes do art. 76, §1º, II, do CPC. Às providências. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito