Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001695-62.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DHIONE MARQUES SOUZA em face de MARTA MARIA FERREIRA, ambos qualificados no encarte processual. Em resumo, alega a requerente que teria firmado um contrato de mútuo com os requeridos (Marta Maria Ferreira e Wagner Luiz de Lima Pereira, este último ignorado) visando à obtenção de empréstimo pessoal, porém, após efetuar o pagamento da quantia de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), descobriu que tinha sido vítima de um golpe, visto que o montante principal não foi entregue, como também tiveram outros expedientes na qual os demandados tentaram obter novas vantagens ilícitas. Requer a procedência da demanda a fim de condenar os requeridos à restituição do montante acima mencionado em dobro, como também à condenação deles em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a demanda vieram documentos (Id n. 22752680 a 22752688). A tutela de urgência foi indeferida (Id n. 22854581). A requerida foi citada (Id n. 114173798), porém, não apresentou contestação. Audiência de conciliação infrutífera (Id n. 112656725). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. Diante do fato de que o réu não contestou a pretensão inicial torna-se factível o abreviamento do rito, nos termos do artigo 355, inciso II do CPC com a consequente aplicação da regra do artigo 344 do mesmo diploma instrumental. Ressalte-se que embora a presunção de veracidade decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil seja relativa, conclui-se pela análise dos autos que o pedido da autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova os fatos alegados na inicial. Embora a requerida tenha se utilizado de uma empresa fictícia para conseguir empreender o golpe praticado em face do requerente, verifica-se que o montante de R$ 712,00 (setecentos e doze reais) foi transferido para a conta da demandada (Id n. 22752681). Portanto, nota-se que a requerida praticou dolo na realização do negócio jurídico, o que permite a sua rescisão como pedido implícito, bem como a restituição do valor transferido, nos termos do art. 171, inciso II do Código Civil de 2002. Além disso, diante do fato de que a conduta da requerida violou direito de personalidade da requerente, consistente no fato de que o montante transferido se tratava de valor oriundo de benefício previdenciário, o qual restou privado, este Juízo entende que tal prática ocasionou situação vexatória e humilhante na personalidade do demandante. Há enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial em relação ao montante indenizatório nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, tendo em vista a dificuldade de sua mensuração, dada a sua subjetividade e o critério do arbitramento. É patente a inadmissibilidade de tarifar o dano moral experimentado, sendo sedimentado no verbete n. 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De toda sorte, o dano extrapatrimonial também não pode ser fonte de lucro por aqueles que eventualmente foram aviltados em seus direitos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, segue as lições do civilista Sérgio Carvalieri Filho quando almeja explicar as balizas para a fixação dos danos morais: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Saliente-se que não há critério ou método exclusivo para a quantificação do dano, podendo ser utilizado a razoabilidade, a ponderação, o arbitramento a equidade, entre outros modelos propugnados pela ciência jurídica. Em relação ao dano moral, especialmente no caso em tela, será utilizado critério do arbitramento, utilizando-se como balizador a lógica do razoável, inspirando-se no princípio da reparação integral encontrado no art. 944 do Código Civil. Feitas estas considerações, tomando-se como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade revela-se como adequado arbitrar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte requerente. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a requerida ao pagamento dos seguintes valores: (i) R$ 712,00 (setecentos e doze reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde a data do efetivo prejuízo, isto é, do negócio jurídico (Súmula 43 do C.STJ), bem como de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, capitalizados de forma simples, contados da data da citação; (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano à personalidade, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 e artigo 12 do Código Civil de 2002, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e juros moratórios à razão de 1 % ao mês com capitalização simples, contados da data citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em sintonia com o princípio da causalidade, CONDENA-SE o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, conforme o art. 85, parágrafo 2º, I a IV do CPC. Por corolário, EXTINGUE-SE o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 02 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito