Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1017985-07.2022.8.11.0003
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTAVEL, SOCIAL E CULTURAL – IDESSC em face de GESSICA DIAS MACHADO e KARINE ELLEN PEREIRA DOS SANTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. Deste modo, intimado, pessoalmente, para promover o necessário ao andamento, o requerente quedou-se inerte em face da comunicação processual em comento, feita com as advertências legais pertinentes (ID 118305882). Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir o cabimento da extinção do feito sem resolução de mérito, nestes casos, não subsistindo outra providência a ser adotada no presente feito que não a sua extinção, em virtude da inércia da parte demandante, devidamente intimada para dar andamento processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES. INÉRCIA DEMONSTRADA. Incomportável a reforma da sentença extintiva do processo por abandono da causa quando precedida de intimação do advogado, via Diário da Justiça, e da parte, pessoalmente, em consonância com o disposto pelo art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 30, do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - APL: 00208077520108090095, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019). (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E DO AUTOR PESSOALMENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. 1- Cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e de seu advogado e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, impõe-se a respectiva extinção, por abandono, tal como decidido pelo Juiz a quo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03961379220128090011, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2019). (ressaltamos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. KEOS Nº 70069240786 (Nº CNJ: 0134272-62.2016.8.21.7000) 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 785.799/RJ. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em: 05/11/2015. DJe: 13/11/2015). (negritamos) Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1° do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO