Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005593-07.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CASA DAS BOMBAS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: NOVA ALIANCA FISCONTABIL LTDA.
Vistos. Processo na etapa de Citar para Pagamento. A citação por hora certa não está prevista na Lei nº 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA). Assim, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5. Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. (...) (TJ-DF - RI: 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVER A DECISÃO MONOCRÁTICA. CITAÇÃO POR HORA CERTA QUE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE, ASSIM COMO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 227 DO CPC. Admite-se, no caso em tela, o pedido de reconsideração como agravo interno em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. No mérito, verifica-se a necessidade de rever a decisão monocrática que concedeu a segurança para determinar a citação por hora certa, uma vez que esta afronta os princípios da economia processual e da celeridade, assim como aos requisitos do artigo 227 do CPC. De outra forma não poderia ser, pois, ocorrendo a revelia na citação por hora certa, será necessária a nomeação de um Curador Especial (artigo 9º, inciso II, do CPC). Então, sabendo-se da morosidade de tal ato, tem-se como incompatível com o Juizado Especial Cível que demanda celeridade e tem como função principal a conciliação. Por outro, mesmo que fosse admitida a citação por hora certa (aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil no caso em tela), os requisitos do artigo 227 do CPC não se encontram presentes, posto que não configurada a ocultação do réu, mas, sim, a mudança de endereço, de acordo com certidão do Oficial de Justiça. Portanto, incabível a citação por hora certa pretendida. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MS: 71005016449 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2014)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte credora no ID 121289814. Procedo consulta, via Sistema INFOJUD, para localizar o endereço da parte devedora, sendo obtido o seguinte resultado: CNPJ 26.995.881/0001-11 Rua Capitão Costa (Lote C Sul), nº 01, fundos – Centro Sul Várzea Grande/MT 78110-035. Todavia, o endereço encontrado é um dos mesmos já apontados nos autos. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, renove-se a conclusão (para Despacho). Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito