Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001335-71.2018.8.11.0010 Vistos. Trata-se de execução de título judicial proposta por JULIANA MARIA DOS SANTOS em face de JONAIR DIAS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção (Id. 110993653). A exequente não foi localizada para intimação (Id. 113049766). Posteriormente, a causídica informou que a exequente sumiu, não tendo como informar o paradeiro dela, requerendo, assim, que este Juízo tome a medida que entender cabível para localizar a exequente ou para extinguir o feito. (Id. 113129961) Considerando a triangularização processual, determinou-se a intimação do executado para se manifestar quanto ao abandono do feito, nos termos do art. 485, §6º, do CPC (Id. 113952385), contudo o executado também não foi localizado no endereço outrora informado nos autos (Id. 123992674) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não informou a mudança de endereço nos autos, razão pela qual não foi localizada para intimação. Do mesmo modo ocorre com o executado, o qual também está em paradeiro desconhecido. Dispõe o artigo 485, caput, inciso III e §§ 1ºe 6º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (omissis) § 6º Oferecida à contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Consigne-se que o processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que as partes interessadas promovam os atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Extrai-se que nos casos previstos no § 1º do artigo 485 do CPC, para ser cumprida tal determinação, deve-se primeiro saber o endereço da parte, eis que é obrigação desta manter nos autos seu endereço atualizado. O mesmo ocorre quanto ao executado, referente à exigência prevista no §6º do art. 485 do CPC. Assim, se as partes não foram intimadas pessoalmente, tal fato deveu-se unicamente à própria desídia delas, visto que não informaram o atual endereço e estão em local desconhecido. Deste modo, presumem-se válidas as intimações dirigidas às partes nos endereços constantes dos autos, conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, III, DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Inteligência do art. 274, § único, do CPC. (N.U 0002502-16.2006.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019) Portanto, cumpridas as formalidades legais, ante a inércia da parte requerente, no sentido de dar prosseguimento ao feito, bem como do executado, conclui-se que a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Nos termos do §2ª do art. 485, CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito