Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0002584-14.2017.8.11.0050..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: PANTANAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, EDMILSON RODRIGUES QUERENDO, EWERTON DE OLIVEIRA QUERENDO, SULENI SILVERIO DE OLIVEIRA QUERENDO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de PANTANAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP e outros na qualidade de fiadores, arguindo ter celebrado com a ré em 01.04.2014 o Contrato de Abertura de Crédito nº303.605.510, concedendo limite de crédito rotativo no valor de R$160.000,00. 2. Ocorre que, segundo o autor, em 25.12.2015 a empresa ré cessou o pagamento ensejando o vencimento antecipado da operação, cujo débito totalizava R$178.600,41 com a incidências dos encargos existentes até a propositura da ação. 3. Não obtendo êxito em receber a quantia extrajudicialmente, alternativa não restou senão a propositura da ação. 4. Citados, os requeridos apresentaram Embargos Monitórios (87069241) arguindo ilegalidade das taxas de juros e forma da atualização. Sustentou que os juros moratórios e correção monetária só tem incidência a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente. Afirma ainda que os juros aplicados na planilha de cálculo não correspondem ao pactuado em contrato. 5. Anoto a existência de impugnação. 6. Os autos vieram conclusos. 7. Fundamento e decido. 8. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais trazidas pelo autor. 9. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que:ç Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 10. Há nos autos comprovação suficiente acerca da existência da dívida, pois os documentos acostados com a exordial comprovam a contratação do crédito rotativo, de modo que caso tenha sido realizado algum pagamento parcial durante o período sobre o qual recai a cobrança cabe ao requerido a comprovação dessa alegação. 11. Ademais, a parte requerida/embargante não negou ter celebrado o contrato tampouco a inadimplência, insurgindo apenas em face dos juros e correção monetária aplicados ao débito. 12. O requerente, a seu turno, apontou qual o saldo remanescente devido, que de fato não corresponde à totalidade das faturas acostadas com a inicial, o que indica a existência de pagamento parcial. Desse modo, é ônus probatório da parte ré a demonstração de que o saldo indicado está incorreto e de que houve pagamento superior ao que foi apontado, algo que não foi por ela providenciado. 13. Destarte,
trata-se de uma típica relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo restar configurada verossimilhança no tocante às alegações da autora, invertendo, por conseguinte o ônus da prova em observância ao disciplinado pelo artigo 6º, VIII, do CDC. 14. Ademais, ainda que incida o Código de Defesa do Consumidor e tratando-se de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. A regra é se cumprir o ajustado, salvo situações excepcionalmente verificadas. 15. No tocante aos juros, assevero que as alegações do requerido são genéricas e não acompanham qualquer evidência de que os juros remuneratórios são elevados e superam a taxa média de mercado, de modo que não há como se declarar a abusividade da mencionada cobrança feita com base no contrato. 16. Pela análise da documentação apresentada, há que se destacar que as condições contratuais estavam pré-definidas e a parte autora possuía plena disponibilidade de contratar ou não com encargos estipulados, optando por fazê-lo sem restrições. Indiscutivelmente, poderia ter-se utilizado de outros produtos de mercado para obter o financiamento com outras condições, no entanto, optou pelo contrato de financiamento que ora se revisa, devendo cumprir com as obrigações assumidas. 17. No caso em tela não verifico a existência de fato que comprove indução a erro da requerente, a qual livremente anuiu ao contrato que firmou com o requerido, o que o torna plenamente válido e eficaz, inexistindo qualquer prova de vício formal ou de consentimento a ser reconhecido e a ensejar a anulação ou declaração de nulidade do contrato ou de qualquer das suas cláusulas. 18. Os bancos podem pactuar taxas de juros de maneira livre (desde que respeitadas as regras impostas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional), já que o artigo 4º, IX, da lei supramencionada removeu a incidência da Lei de Usura sobre os contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tendo tal entendimento sido pacificado com a edição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 19. Outrossim, observo que nos termos do entendimento jurisprudencial atual, não será considerado abusivo o percentual de juros validamente convencionado e que não supera uma vez e meia a média de mercado. 20. Dessa forma, como os juros foram devidamente discriminados no contrato firmado entre as partes e o consumidor teve ciência deles, e levando em conta que a parte autora não foi capaz de provar que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato era superior a uma vez e meia a média de mercado à época da contratação conforme mencionado, não há qualquer abusividade ou irregularidade a ser declarada, ainda mais quando é certo que a ré obedeceu àquilo que dispõe a resolução. 21. No tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, igualmente não assiste razão ao requerido/embargante, uma vez que em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, razão pela qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, na forma pactuada em contrato. 22. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – FIADOR – LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AO DÉBITO – ART. 818 DO CC – OBRIGAÇÃO A TERMO – MORA CONSTITUÍDA NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO - ART. 397 DO CC - RECURSO NÃO PROVIDO. Os fiadores garantem ao credor a satisfação da obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do CC). Nas obrigações a termo, a constituição do devedor em mora ocorre com o vencimento da dívida, sendo desnecessária interpelação judicial ou extrajudicial - art. 397 do CC. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual (REsp 1763160/SP). (N.U 0004981-03.2013.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) 23. Não é demais mencionar que os juros moratórios e correção monetária pactuados em contrato incidem até o ajuizamento da ação, onde à partir de então há aplicação dos índices legais. 24.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial fundado no Contrato de Abertura de Crédito nº303.605.510, no valor de R$178.600,41 devendo ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil. 25. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título que será formado nos termos dessa sentença. 26. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de execução, intimando-se o requerido para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), com base no art. 523 do CPC. 27. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por seu patrono e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em 05 (dias) dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção na forma do art.485, III do CPC. 28. P.I.C. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito